Aprovação do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
Data da última alteração:
2025-08-14
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 181-A/2014
de 24 de dezembro
Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
O setor dos transportes foi eleito pelo Programa do XIX Governo Constitucional como um dos pilares fundamentais para promover a competitividade da economia portuguesa, tendo o Governo definido, em concreto, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (adiante designada abreviadamente por TAP).
Em paralelo, um dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, foi a reprivatização da TAP no quadro das medidas a adotar com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável.
Por via do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, já tinham sido aprovadas as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do capital social da TAP, processo que deu lugar à constituição da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (adiante abreviadamente designada por TAP - SGPS, S. A.), assim como a uma operação de reestruturação empresarial do grupo TAP, através da criação da TAP - Manutenção e Engenharia, S. A., e da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., constituídas mediante cisão da TAP, por afetação de bens originariamente integrados na empresa transportadora e com forte ligação funcional e instrumental à mesma. Esse processo de reprivatização culminou na alienação de 50,1 % do capital social da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., a um investidor, tendo essa participação sido readquirida pela TAP e, entretanto, de novo alienada.
Já na atual legislatura, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, as 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, que teriam lugar mediante a reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A., tendo esse processo sido concluído através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-B/2012, de 28 de dezembro, sem que tivesse sido reprivatizada qualquer parte do capital social.
Decorridos mais de dois anos sobre a data de início do referido processo e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo decide lançar um novo processo de reprivatização da TAP. Este novo processo compreende operações que, podendo fasear-se no tempo, não são todas de ocorrência necessária. Apesar da natureza eventual de algumas dessas operações, todas obedecem a um regime unitário fixado no presente diploma. Por essas razões, não se disciplina o processo de reprivatização por fases, na esteira do que tem vindo a acontecer já noutros processos recentes.
Está em causa uma empresa que apresenta forte ligação ao país, ligação essa que importa manter, afigurando-se por isso relevante privilegiar a manutenção do seu pendor caraterístico enquanto «companhia bandeira». O Governo considera que o processo de reprivatização da TAP deverá respeitar a importância estratégica do chamado «hub nacional», como elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina, de que as operações aéreas da TAP são um elemento primordial, tendo igualmente presente a importância das ligações dentro do território nacional, em particular aquelas que asseguram a conexão entre o território continental e ilhas, as quais se mostram fundamentais para promover a coesão territorial e social e o desenvolvimento económico.
Adicionalmente, importa ter presente o enquadramento regulatório e económico do mercado internacional em que a TAP atua e a situação económico-financeira da empresa. Face à impossibilidade de ser o Estado, enquanto acionista, a assumir a necessária recapitalização da TAP, o processo de reprivatização surge como a única via para atingir este objetivo, o qual é condição essencial para que a empresa possa prosseguir o seu esforço de investimento, designadamente na renovação da frota, permitindo-lhe continuar a crescer e ser competitiva à escala global.
Neste contexto, privilegiando uma estratégia integrada de alienação, o processo de reprivatização do capital social da TAP terá lugar mediante a reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A.
O presente diploma prevê que o processo de reprivatização do capital social da TAP possa ser efetuado através da alienação de ações representativas de até 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., na modalidade de venda direta de referência, integrando ainda, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, uma oferta de venda de ações da TAP - SGPS, S. A., destinada a trabalhadores desta empresa e a trabalhadores de sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.
Adicionalmente, estabelece-se uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar até 34 % do capital remanescente da TAP - SGPS, S. A., ao adquirente na venda direta de referência, em determinadas condições fixadas no presente diploma e em resolução do Conselho de Ministros.
A opção pela modalidade de venda direta de referência, justifica-se, considerando o exposto, por ser a que melhor serve os interesses públicos subjacentes à operação, tendo em conta não só as opções estratégicas do Governo para este setor, mas também o contributo positivo para o incremento da presença de investidores de diversa natureza no mercado português, permitindo desta forma a diversificação das fontes de financiamento da empresa e demais empresas nacionais. Ao mesmo tempo, permite ainda otimizar os proveitos associados à operação, contribuindo para a diminuição do peso da dívida pública, assim como para a consolidação orçamental.
De modo a reforçar a absoluta transparência e concorrência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterado pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Artigo 2.º
Operações e modalidades de reprivatização
REVOGADO
Artigo 3.º
Venda direta de referência
REVOGADO
Artigo 4.º
Processo da venda direta de referência
REVOGADO
Artigo 5.º
Opção de venda
REVOGADO
Artigo 6.º
Oferta destinada a trabalhadores
REVOGADO
Artigo 7.º
Regime de indisponibilidade das ações e direito de preferência
REVOGADO
Artigo 8.º
Regulamentação
REVOGADO
Artigo 9.º
Delegação de competências
REVOGADO
Artigo 10.º
Suspensão ou termo do processo de reprivatização
REVOGADO
Artigo 11.º
Isenções de taxas e emolumentos
REVOGADO
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, com exceção do disposto no seu artigo 15.º
Artigo 13.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 23 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
