Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 96/2015

Orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

Data da última alteração:
2025-08-28
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2022 - Diário da República n.º 104/2022, Série I de 2022-05-30, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2022 - Diário da República n.º 104/2022, Série I de 2022-05-30, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 6.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 7.º
Fiscal único
Artigo 8.º
Conselho consultivo
Artigo 9.º
Organização interna
Artigo 10.º
Receitas
Artigo 11.º
Despesas
Artigo 12.º
Património
Artigo 13.º
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 14.º
Sucessão
Artigo 15.º
Critérios de seleção do pessoal
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2022 - Diário da República n.º 104/2022, Série I de 2022-05-30, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 17.º
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro
Artigo 21.º
Calendarização
Artigo 22.º
Norma revogatória
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 17.º)
Anexo II
Dirigentes de organismos da administração indireta
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.