Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 171/2015

Regulamentação e desenvolvimento do regime jurídico da identificação criminal

Data da última alteração:
2025-03-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Sistema de Informação de Identificação Criminal
Artigo 3.º
Organização dos ficheiros informáticos
Capítulo II
Identificação dos titulares de registos
Artigo 4.º
Identificação dos titulares de registos
Artigo 5.º
Dados de identificação objeto de registo
Capítulo III
Informação sujeita a inscrição nos registos
Artigo 6.º
Dados sujeitos a comunicação aos serviços de identificação criminal
Artigo 7.º
Informação sujeita a inscrição no registo criminal
Artigo 8.º
Informação sujeita a inscrição no registo de contumazes
Artigo 9.º
Informação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas
Artigo 10.º
Informação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras
Artigo 11.º
Informação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
Capítulo IV
Transmissão da informação aos serviços de identificação criminal
Artigo 12.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos tribunais portugueses
Artigo 13.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros
Artigo 14.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal nos termos de convenção ou acordo internacional
Capítulo V
Acesso à informação em registo
Artigo 15.º
Concretização do acesso à informação
Artigo 16.º
Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
Artigo 17.º
Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
Artigo 18.º
Informação sobre contumácia
Artigo 19.º
Acesso à informação pelo titular da informação ou por seu representante
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2022 - Diário da República n.º 148/2022, Série I de 2022-08-02, em vigor a partir de 2022-10-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2019 - Diário da República n.º 158/2019, Série I de 2019-08-20, em vigor a partir de 2019-09-17
Artigo 19.º-A
Acesso à informação do registo de medidas tutelares educativas
Artigo 20.º
Apresentação pessoal do pedido de código de acesso
Artigo 21.º
Requisitos do pedido de código de acesso apresentado pelo próprio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2019 - Diário da República n.º 158/2019, Série I de 2019-08-20, em vigor a partir de 2019-09-17
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 68/2017 - Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16, em vigor a partir de 2017-06-17
Artigo 22.º
Pedido de código de acesso apresentado por representante
Artigo 23.º
Residentes do estrangeiro
Artigo 24.º
Requisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2019 - Diário da República n.º 158/2019, Série I de 2019-08-20, em vigor a partir de 2019-09-17
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 68/2017 - Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16, em vigor a partir de 2017-06-17
Artigo 25.º
Requisitos do pedido de código de acesso apresentado por um terceiro autorizado
Artigo 25.º-A
Cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
Artigo 26.º
Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros
Artigo 27.º
Indeferimento do pedido
Artigo 28.º
Acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos
Capítulo VI
Direito de acesso aos dados em registo
Artigo 29.º
Certificado de acesso aos dados em registo
Capítulo VII
Outras disposições reguladoras do sistema de informação
Artigo 30.º
Dados relativos à emissão de certificados
Artigo 31.º
Recolha e atualização dos dados
Artigo 32.º
Módulo de contabilidade
Artigo 33.º
Acesso à informação pelos trabalhadores dos serviços de identificação criminal
Artigo 34.º
Segurança da informação
Capítulo VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 35.º
Taxas
Artigo 36.º
Reclamações e recursos
Artigo 37.º
Conservação e destruição de informação e de documentos
Artigo 38.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.