Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 115/2015

Termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama

Data da última alteração:
2017-08-09
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Conceito de ama
Artigo 4.º
Objetivos
Artigo 5.º
Número de crianças por ama
Capítulo II
Atividade de ama
Secção I
Requisitos e condições para o exercício da atividade
Artigo 6.º
Autorização para o exercício da atividade
Artigo 7.º
Requisitos e condições
Artigo 8.º
Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento
Artigo 9.º
Formação de amas
Artigo 10.º
Entidades formadoras
Secção II
Autorização para o exercício da atividade
Artigo 11.º
Requerimento
Artigo 12.º
Decisão
Artigo 13.º
Emissão da autorização
Artigo 14.º
Substituição da autorização
Artigo 15.º
Cancelamento da autorização
Artigo 16.º
Cessação e interrupção da atividade
Secção III
Direitos e deveres da ama
Artigo 17.º
Direitos das amas
Artigo 18.º
Deveres da ama
Capítulo III
Exercício da atividade
Artigo 19.º
Contratualização da prestação de serviços
Artigo 20.º
Equipamento e material
Artigo 21.º
Processo individual da criança e processo da atividade
Artigo 22.º
Permanência e entrega das crianças
Artigo 23.º
Condições gerais de acolhimento
Artigo 24.º
Prestação de cuidados
Artigo 25.º
Cuidados de saúde
Artigo 26.º
Atividades
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 27.º
Competência de fiscalização
Artigo 28.º
Contraordenações
Artigo 29.º
Contraordenações por falta de autorização para o exercício da atividade
Artigo 30.º
Contraordenações relativas às instalações e exercício da atividade
Artigo 31.º
Contraordenações por incumprimento de obrigações
Artigo 32.º
Negligência
Artigo 33.º
Sanções acessórias
Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 35.º
Destino das coimas
Artigo 36.º
Regime subsidiário e processual
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 37.º
Dados pessoais
Artigo 38.º
Tramitação desmaterializada
Artigo 39.º
Cooperação administrativa entre os Estados-Membros
Artigo 40.º
Exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento
Artigo 41.º
Regime transitório
Artigo 42.º
Norma revogatória
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.