Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 217/2015

Estabelece um espaço ferroviário europeu único

Data da última alteração:
2018-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro da União Europeia
Secção I
Independência de gestão
Artigo 4.º
Independência das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura
Artigo 5.º
Gestão das empresas ferroviárias
Secção II
Artigo 6.º
Separação das contas
Artigo 7.º
Independência do gestor de infraestrutura
Artigo 7.º-A
Independência das funções essenciais
Artigo 7.º-B
Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção
Artigo 7.º-C
Externalização e partilha das funções do gestor de infraestrutura
Artigo 7.º-D
Transparência financeira
Artigo 7.º-E
Mecanismos de coordenação
Artigo 7.º-F
Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura
Secção III
Saneamento financeiro
Artigo 8.º
Financiamento do gestor de infraestrutura
Artigo 9.º
Redução da dívida em condições de transparência
Secção IV
Acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários
Artigo 10.º
Condições de acesso à infraestrutura ferroviária
Artigo 11.º
Limitação do direito de acesso
Artigo 11.º-A
Acesso e utilização de infraestrutura
Artigo 11.º-B
Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade
Artigo 12.º
Taxas aplicáveis às empresas ferroviárias que prestam serviços de passageiros
Artigo 13.º
Condições de acesso aos serviços
Artigo 13.º-A
Sistemas comuns de informação e de bilhética única
Secção V
Acordos transfronteiriços
Artigo 14.º
Princípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços
Secção VI
Acompanhamento pela Comissão Europeia
Artigo 15.º
Âmbito do acompanhamento
Capítulo III
Acesso à atividade de transporte ferroviário
Secção I
Licenciamento das empresas ferroviárias
Artigo 16.º
Autoridade responsável pela emissão de licenças
Secção II
Condições de obtenção das licenças
Artigo 17.º
Requisitos gerais
Artigo 18.º
Requisitos de emissão da licença
Artigo 19.º
Requisito de idoneidade
Artigo 20.º
Requisito da capacidade financeira
Artigo 21.º
Requisitos de competência profissional
Artigo 22.º
Requisitos do seguro de responsabilidade civil
Secção III
Validade das licenças
Artigo 23.º
Âmbito e período de validade
Artigo 24.º
Licenças temporárias, aprovação, suspensão e revogação
Artigo 25.º
Procedimento para a emissão das licenças
Capítulo IV
Secção I
Princípios gerais
Artigo 26.º
Utilização eficaz da capacidade da infraestrutura
Artigo 27.º
Diretórios de rede
Artigo 28.º
Acordos entre empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura
Secção II
Taxas de utilização da infraestrutura e de serviço
Artigo 29.º
Fixação, determinação e cobrança de taxas
Artigo 30.º
Custos e contabilidade da infraestrutura
Artigo 31.º
Princípios de tarifação
Artigo 32.º
Exceções aos princípios de tarifação
Artigo 33.º
Descontos
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Regime de melhoria do desempenho
Artigo 36.º
Taxas de reserva de capacidade
Artigo 37.º
Cooperação em matéria de regimes de tarifação em várias redes
Secção III
Repartição da capacidade de infraestrutura
Artigo 38.º
Direitos de capacidade
Artigo 39.º
Repartição da capacidade
Artigo 40.º
Cooperação para a repartição da capacidade de infraestrutura de infraestrutura em várias redes
Artigo 41.º
Candidatos
Artigo 42.º
Acordos-quadro
Artigo 43.º
Calendário do processo de repartição
Artigo 44.º
Pedidos
Artigo 45.º
Planificação
Artigo 46.º
Processo de coordenação
Artigo 47.º
Infraestrutura congestionada
Artigo 48.º
Pedidos ad hoc
Artigo 49.º
Infraestruturas especializadas
Artigo 50.º
Análise de capacidade
Artigo 51.º
Plano de reforço da capacidade
Artigo 52.º
Utilização dos canais horários
Artigo 53.º
Capacidade de infraestrutura para operações de manutenção
Artigo 54.º
Medidas especiais em caso de perturbações
Secção IV
Entidade reguladora
Artigo 55.º
Entidade reguladora nacional
Artigo 56.º
Funções da entidade reguladora
Artigo 57.º
Cooperação entre as entidades reguladoras
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 58.º
Poderes de fiscalização
Artigo 59.º
Publicidade
Artigo 60.º
Contraordenações
Artigo 61.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 62.º
Produto das coimas
Capítulo VI
Disposições complementares e finais
Artigo 63.º
Norma complementar
Artigo 64.º
Regras de contratação pública
Artigo 65.º
Norma revogatória
Artigo 66.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 3.º)
Anexo II
(a que se referem os artigos 3.º, 10.º, 13.º e 31.º)
Anexo III
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo IV
(a que se referem os artigos 27.º, 40.º e 41.º)
Anexo V
(a que se refere o artigo 30.º)
Anexo VI
(a que se referem os artigos 32.º, 35.º e 63.º)
Anexo VII
(a que se referem os artigo 43.º e 44.º)
Anexo VIII
(a que se refere o artigo 56.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.