Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 68/2015

Regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Data da última alteração:
2020-03-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Apostas hípicas mútuas de base territorial
Artigo 3.º
Exploração de hipódromos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas
Artigo 4.º
Alteração do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
Artigo 5.º
Regulamentação
Artigo 6.º
Norma revogatória
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Anexo I
Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Direito de exploração
Artigo 5.º
Proibições
Artigo 6.º
Política de jogo responsável
Capítulo II
Exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial
Artigo 7.º
Regras de exploração
Alterado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 8.º
Mediadores
Alterado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 9.º
Condições de participação
Alterado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 10.º
Meios de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 11.º
Órgãos de fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 12.º
Prémios
Artigo 13.º
Receita
Alterado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 14.º
Distribuição dos resultados líquidos de exploração
Alterado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 15.º
Prémios caducados
Capítulo III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
Revogado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 17.º
Exploração ilícita de apostas hípicas mútuas de base territorial
Artigo 18.º
Apostas hípicas mútuas de base territorial fraudulentas
Artigo 19.º
Desobediência
Artigo 20.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
Artigo 21.º
Penas acessórias
Artigo 22.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas
Artigo 23.º
Regime subsidiário
Capítulo IV
Disposições complementares e finais
Artigo 24.º
Tratamento de dados pessoais
Artigo 25.º
Imposto especial de jogo
Revogado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 26.º
Afetação de receitas
Revogado pelo/a Artigo 379.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Anexo II
Regime Jurídico da Atribuição da Exploração de Hipódromos Autorizados a Realizar Corridas de Cavalos sobre as Quais Se Praticam Apostas Hípicas e das Corridas de Cavalos sobre as Quais Podem Ser Efetuadas Apostas Hípicas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Hipódromos
Artigo 3.º
Exploração e concessão de hipódromos
Artigo 4.º
Prazo de concessão
Artigo 5.º
Requisitos dos hipódromos
Artigo 6.º
Procedimento de concurso
Artigo 7.º
Tramitação do procedimento
Artigo 8.º
Conselho consultivo
Artigo 9.º
Peças do procedimento
Artigo 10.º
Documentos que instruem as propostas
Artigo 11.º
Causas de resolução da concessão
Artigo 12.º
Publicitação
Capítulo III
Condições de hígio-sanitárias, bem-estar, transporte, identificação e registo de cavalos de corridas
Artigo 13.º
Médico veterinário da corrida
Artigo 14.º
Bem-estar animal
Artigo 15.º
Transporte de cavalos
Artigo 16.º
Identificação, registo de equinos e documentos de acompanhamento
Artigo 17.º
Condições de admissão dos cavalos de corridas
Capítulo IV
Corridas de cavalos com apostas hípicas
Artigo 18.º
Entidade organizadora de corridas de cavalos
Artigo 19.º
Balcões de apostas hípicas
Artigo 20.º
Corridas de cavalos
Artigo 21.º
Controlo e fiscalização
Artigo 22.º
Medidas administrativas
Capítulo V
Disposições complementares e finais
Artigo 23.º
Contraordenações
Artigo 24.º
Instrução e aplicação das coimas
Artigo 25.º
Produto das coimas
Artigo 26.º
Regime subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.