Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 135/2015

Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Disponibilização no mercado
Artigo 5.º
Livre circulação
Artigo 6.º
Classificação de artigos de pirotecnia
Artigo 7.º
Limites de idade e outras limitações
Capítulo II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 8.º
Identificação dos operadores económicos
Artigo 9.º
Obrigações dos fabricantes
Artigo 10.º
Rastreabilidade
Artigo 11.º
Rotulagem de artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos
Artigo 12.º
Rotulagem de artigos de pirotecnia para veículos
Artigo 13.º
Deveres dos importadores
Artigo 14.º
Deveres dos distribuidores
Artigo 15.º
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Capítulo III
Conformidade dos artigos de pirotecnia
Artigo 16.º
Presunção da conformidade dos artigos de pirotecnia
Artigo 17.º
Procedimentos de avaliação da conformidade
Artigo 18.º
Declaração UE de conformidade
Artigo 19.º
Princípios gerais da marcação CE
Artigo 20.º
Regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações
Capítulo IV
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 21.º
Notificação
Artigo 22.º
Pedido de notificação
Artigo 23.º
Alteração da notificação
Capítulo V
Organismos de avaliação da conformidade
Artigo 24.º
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 25.º
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Artigo 26.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 27.º
Deveres funcionais dos organismos notificados
Artigo 28.º
Obrigação de informação dos organismos notificados
Capítulo VI
Artigo 29.º
Procedimento aplicável aos artigos de pirotecnia que apresentam um risco a nível nacional
Artigo 30.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Artigo 31.º
Artigos de pirotecnia conformes que apresentem riscos para a saúde ou segurança
Artigo 32.º
Adoção de medidas restritivas
Artigo 33.º
Não conformidade formal
Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 34.º
Autoridades de fiscalização competentes
Artigo 35.º
Contraordenações
Artigo 36.º
Sanções acessórias
Artigo 37.º
Competência sancionatória
Artigo 38.º
Distribuição do produto das coimas
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regulamentação
Artigo 40.º
Norma transitória
Artigo 41.º
Norma revogatória
Artigo 42.º
Entrada em vigor
Anexo I
Anexo II
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Anexo IV
Formato de registo referido no artigo 27.º, n.º 4
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.