Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 155/2015

Estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Exercício da atividade leiloeira
Secção I
Regime de autorização
Artigo 3.º
Autorização para o exercício
Artigo 4.º
Pedido de autorização
Artigo 5.º
Decisão e emissão do título de autorização
Artigo 6.º
Idoneidade
Artigo 7.º
Verificação permanente
Artigo 8.º
Cessação da atividade e caducidade do título de autorização
Artigo 9.º
Registo das empresas leiloeiras
Secção II
Obrigações das empresas leiloeiras
Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente
Artigo 11.º
Deveres gerais das empresas leiloeiras
Artigo 12.º
Livro de reclamações
Artigo 13.º
Identificação das empresas
Artigo 14.º
Estabelecimentos de atendimento
Capítulo III
Leilões
Artigo 15.º
Contrato de prestação de serviço de leilão
Artigo 16.º
Deveres para com os clientes e destinatários da venda
Artigo 17.º
Quantias prestadas pelos destinatários
Artigo 18.º
Remuneração da empresa leiloeira
Artigo 19.º
Leilões eletrónicos
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 20.º
Entidade competente para a fiscalização
Artigo 21.º
Medidas cautelares
Artigo 22.º
Contraordenações
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Artigo 24.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 25.º
Destino do produto das coimas
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 26.º
Intervenção de notário ou profissional equiparado
Artigo 27.º
Dispensa de apresentação de documentos
Artigo 28.º
Regiões Autónomas
Artigo 29.º
Cooperação administrativa
Artigo 30.º
Avaliação
Artigo 31.º
Disposição transitória
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.