Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 127/2015

Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE)

Data da última alteração:
2023-10-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definição
Capítulo II
Constituição dos Centros de Formação de Associação de Escolas
Artigo 4.º
Natureza
Artigo 5.º
Constituição
Artigo 6.º
Princípios orientadores
Artigo 7.º
Objetivos
Artigo 8.º
Competências
Artigo 9.º
Estatuto
Artigo 10.º
Sede e designação
Capítulo III
Funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas
Secção I
Direção e gestão
Artigo 11.º
Estruturas de direção e gestão
Artigo 12.º
Constituição e funcionamento da comissão pedagógica
Artigo 13.º
Conselho de diretores
Artigo 14.º
Competências do conselho de diretores
Artigo 15.º
Secção de formação e monitorização
Artigo 16.º
Competências da secção de formação e monitorização
Artigo 17.º
Diretor
Artigo 18.º
Mandato do diretor
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 99/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23 As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, aplicam-se aos mandatos em curso à data da sua entrada em vigor (2023-10-24).
Artigo 19.º
Seleção do diretor
Artigo 20.º
Competências do diretor
Artigo 21.º
Direitos do diretor
Secção II
Dispositivos de direção e gestão
Artigo 22.º
Regulamento interno
Artigo 23.º
Plano de formação
Artigo 24.º
Comunicação e divulgação do plano de formação
Artigo 25.º
Bolsa de formadores internos
Artigo 26.º
Formadores externos
Artigo 27.º
Formação certificada pela comissão pedagógica
Artigo 28.º
Apoio técnico e pedagógico
Artigo 29.º
Consultor de formação
Artigo 30.º
Orçamento do Centro de Formação de Associação de Escola
Secção III
Representação e coordenação
Artigo 31.º
Redes de Centros de Formação de Associação de Escola
Capítulo IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 32.º
Regulamentação
Artigo 33.º
Disposição transitória
Artigo 34.º
Produção de efeitos
Artigo 35.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.