Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 58/2015

Carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

Data da última alteração:
2025-04-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 65/2025, Série I de 2025-04-02, em vigor a partir de 2025-04-03, produz efeitos a partir de 2025-04-01
Artigo 2.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 65/2025, Série I de 2025-04-02, em vigor a partir de 2025-04-03, produz efeitos a partir de 2025-04-01
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Artigo 4.º
Procedimento concursal
Artigo 5.º
Ingresso na carreira
Artigo 6.º
Remuneração base
Artigo 7.º
Permanência obrigatória nas Entidades
Artigo 8.º
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
Artigo 9.º
Transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
Artigo 10.º
Reposicionamento remuneratório
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Anexo I
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
Alterado pelo/a Anexo II do/a Decreto-Lei n.º 61/2025 - Diário da República n.º 65/2025, Série I de 2025-04-02, em vigor a partir de 2025-04-03, produz efeitos a partir de 2025-04-01
Alterado pelo/a Anexo II do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Anexo I do/a Decreto-Lei n.º 110-A/2023 - Diário da República n.º 230/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-11-28, em vigor a partir de 2023-11-29, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Anexo II
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.