Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 66/2015

Aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Data da última alteração:
2020-03-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
Artigo 4.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
Artigo 6.º
Reavaliação
Artigo 7.º
Disposições transitórias
Artigo 8.º
Norma revogatória
Artigo 9.º
Republicação
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
Artigo 3.º
Âmbito territorial
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 101/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-09-02
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 13/2017 - Diário da República n.º 84/2017, Série I de 2017-05-02, em vigor a partir de 2017-05-03
Capítulo II
Proibições e política de jogo responsável
Artigo 6.º
Proibições
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 49/2018 - Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14, em vigor a partir de 2019-02-10
Artigo 7.º
Política de jogo responsável
Capítulo III
Exploração e prática dos jogos e apostas online
Secção I
Regime de exploração e licenciamento dos jogos e apostas online
Artigo 8.º
Direito de exploração
Artigo 9.º
Atribuição da exploração
Artigo 10.º
Natureza das entidades exploradoras
Artigo 11.º
Procedimento de atribuição de licenças
Artigo 12.º
Regime de atribuição de licenças
Artigo 13.º
Condições para a atribuição de licenças
Artigo 14.º
Idoneidade
Artigo 15.º
Capacidade técnica
Artigo 16.º
Capacidade económica e financeira
Artigo 17.º
Emissão de licença
Artigo 18.º
Cauções
Artigo 19.º
Conteúdo da licença
Artigo 20.º
Vigência e prorrogação do prazo da licença
Artigo 21.º
Transmissão da licença
Artigo 22.º
Caducidade da licença
Artigo 23.º
Revogação e suspensão da licença
Secção II
Exercício da atividade de exploração dos jogos e apostas online
Subsecção I
Princípios e disposições gerais
Artigo 24.º
Princípio geral
Artigo 25.º
Início da atividade
Alterado pelo/a Artigo 317.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 26.º
Obrigações das entidades exploradoras
Alterado pelo/a Artigo 317.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 27.º
Colaboradores
Subsecção II
Sítio na Internet
Artigo 28.º
Sítio na Internet
Artigo 29.º
Período de funcionamento
Artigo 30.º
Informação aos jogadores
Artigo 31.º
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
Subsecção III
Sistema técnico de jogo
Artigo 32.º
Requisitos do sistema técnico de jogo
Alterado pelo/a Artigo 317.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 33.º
Gerador de números aleatórios
Artigo 34.º
Acesso e controlo técnico
Artigo 35.º
Certificação e homologação do sistema técnico de jogo
Alterado pelo/a Artigo 317.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 36.º
Auditoria do sistema técnico do jogo
Secção III
Prática dos jogos e apostas online
Artigo 37.º
Registo dos jogadores
Artigo 38.º
Direitos e deveres dos jogadores
Artigo 39.º
Autoexclusão
Artigo 40.º
Conta de jogador
Artigo 41.º
Controlo da conta de jogador
Artigo 42.º
Instrumentos de pagamento
Secção IV
Controlo contabilístico e financeiro
Artigo 43.º
Controlo contabilístico
Artigo 44.º
Controlo de pagamentos
Capítulo IV
Controlo, inspeção e regulação
Artigo 45.º
Entidade de controlo, inspeção e regulação
Artigo 46.º
Regime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e regulação
Artigo 47.º
Poderes específicos de controlo, inspeção e regulação
Artigo 48.º
Regulamentação
Capítulo V
Ilícitos e sanções
Secção I
Ilícitos criminais
Artigo 49.º
Exploração ilícita de jogos e apostas online
Artigo 50.º
Fraude nos jogos e apostas online
Artigo 51.º
Desobediência
Artigo 52.º
Penas acessórias
Artigo 53.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas
Artigo 54.º
Remessa de decisões
Artigo 55.º
Regime subsidiário
Secção II
Ilícitos contraordenacionais
Artigo 56.º
Contraordenações muito graves
Alterado pelo/a Artigo 317.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 57.º
Contraordenações graves
Artigo 58.º
Contraordenações leves
Artigo 59.º
Responsabilidade pela prática das contraordenações
Artigo 60.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
Artigo 61.º
Montante das coimas
Artigo 62.º
Volume de negócios
Artigo 63.º
Determinação da medida da coima
Artigo 64.º
Dispensa ou redução da coima
Artigo 65.º
Responsabilidade solidária das entidades exploradoras
Artigo 66.º
Admoestação
Artigo 67.º
Sanções acessórias
Artigo 68.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Artigo 69.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 70.º
Competência
Artigo 71.º
Regras gerais sobre prazos
Artigo 72.º
Notificações
Artigo 73.º
Instrução do processo
Artigo 74.º
Prova
Artigo 75.º
Medidas cautelares
Artigo 76.º
Prescrição do procedimento
Artigo 77.º
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
Artigo 78.º
Recurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso
Artigo 79.º
Recurso de decisões interlocutórias
Artigo 80.º
Recurso de medidas cautelares
Artigo 81.º
Recurso da decisão final
Artigo 82.º
Controlo pelo tribunal competente
Artigo 83.º
Recurso da decisão judicial
Artigo 84.º
Divulgação de decisões
Alterado pelo/a Artigo 317.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 85.º
Destino das coimas, das sanções e do benefício
Artigo 86.º
Regime subsidiário
Capítulo VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
Artigo 87.º
Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo
Artigo 88.º
Imposto especial de jogo online
Artigo 89.º
Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
Alterado pelo/a Artigo 378.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 90.º
Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
Alterado pelo/a Artigo 378.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 317.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 101/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-09-02
Artigo 91.º
Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas
Alterado pelo/a Artigo 378.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Capítulo VII
Disposições diversas
Artigo 92.º
Taxas
Artigo 92.º-A
Afetação a despesa
Artigo 93.º
Tratamento de dados pessoais
Anexo II
(a que se refere o artigo 9.º)
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Artigo 6.º
Fiscal único
Artigo 7.º
Comissão de jogos
Artigo 8.º
Conselho de crédito
Artigo 9.º
Organização interna
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 11.º
Receitas
Artigo 12.º
Despesas
Artigo 13.º
Compensação de encargos
Artigo 14.º
Contrapartidas das zonas de jogo
Artigo 15.º
Património
Artigo 16.º
Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 17.º
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 18.º
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Artigo 19.º
Poderes de autoridade
Artigo 20.º
Relações de cooperação ou associação
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
Artigo 22.º
Norma transitória
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.