Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 26/2015

Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização

Data da última alteração:
2015-06-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
Artigo 4.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Artigo 5.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 6.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 8.º
Disposição transitória
Artigo 9.º
Disposição final
Artigo 10.º
Norma revogatória
Artigo 11.º
Republicação
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 11.º)
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e legitimidade
Artigo 2.º-A
Diagnóstico da situação económica e financeira da empresa
Artigo 3.º
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE
Artigo 4.º
Taxa devida pela utilização do SIREVE
Artigo 5.º
Suspensão de prazo do CIRE
Artigo 6.º
Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE
Artigo 7.º
Juízo técnico do IAPMEI
Artigo 8.º
Papel do IAPMEI nas negociações
Artigo 9.º
Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social
Artigo 10.º
Participação de outros credores
Artigo 11.º
Fase de negociações
Artigo 12.º
Celebração do acordo
Artigo 13.º
Efeitos do acordo
Artigo 14.º
Resolução do acordo
Artigo 15.º
Prazo de conclusão do procedimento
Artigo 16.º
Extinção do procedimento
Artigo 17.º
Apresentação de novo requerimento de utilização do SIREVE
Artigo 18.º
SIREVE, processo de insolvência e processo especial de revitalização
Artigo 19.º
Utilização das propostas de acordo no âmbito de processo de insolvência
Artigo 20.º
Prazos
Artigo 21.º
Reporte de informação estatística
Artigo 21.º-A
Informações relativas a instrumentos e boas práticas de recuperação empresarial
Artigo 21.º-B
Confidencialidade
Artigo 22.º
Disposições transitórias
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.