Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º e 83.º do SIR, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Sistema da Indústria Responsável (SIR) estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema, no quadro da aplicação dos seguintes regimes jurídicos ou procedimentos:
a) Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, no âmbito dos seguintes regimes:
i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), tratando-se de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) relativo a projeto de execução que vise a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) em fase de projeto de execução ou a emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
ii) Regime das emissões industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar ou reduzir as emissões para o ar, água ou solo e a produção de resíduos;
iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
iv) Regime geral da gestão de resíduos;
v) Regime jurídico de utilização de recursos hídricos;
vi) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
b) Regime jurídico respeitante à saúde e segurança no trabalho;
c) Regime jurídico relativo à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal, ou de atividade de fabrico de alimentos para animais;
d) Procedimentos relativos aos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
e) Regime de instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.
2 - O SIR tem como objetivos:
a) Prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas;
b) Promover a simplificação e desburocratização dos atos e procedimentos da Administração Pública necessários à aplicação dos regimes jurídicos referidos no número anterior, tendo em vista contribuir para dinamização e competitividade da indústria nacional, num quadro de políticas de desenvolvimento económico sustentável.
3 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo i ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) «Alteração de estabelecimento industrial», a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais face ao título de exploração da qual possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para os bens referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
c) «Área edificada», a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento;
d) [Anterior alínea c).]
e) «Balcão do empreendedor», o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
f) «Condições técnicas padronizadas», conjunto de regras e especificações previamente definidas para determinada atividade ou operação a desenvolver no estabelecimento industrial que constituem o objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo necessário à instalação e exploração do estabelecimento industrial;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h)]
k) [Anterior alínea i).]
l) «Entidade gestora de ZER», a entidade responsável pelo integral cumprimento do título digital de exploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns, cujos requisitos de constituição, organização e funcionamento e quadro legal de obrigações e competências são os definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território;
m) [Anterior alínea j).]
n) «Gestor do procedimento», o técnico designado pela entidade coordenadora para acompanhamento dos procedimentos previstos no SIR, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
o) [Anterior alínea l).]
p) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais incluindo as atividades de armazenagem ou pré-processamento de resíduos para introdução no processo ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) «Potência elétrica», a potência contratada, expressa em kilovolt-amperes (kVA), junto de um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR, do qual faz parte integrante;
t) [Anterior alínea r).]
u) «Pronúncia das entidades públicas consultadas», fase procedimental no âmbito da qual as entidades públicas consultadas ao abrigo do SIR se pronunciam sob a forma de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, mera comunicação prévia, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
v) [Anterior alínea s).]
w) «Responsável técnico do projeto», a pessoa ou entidade designada pelo industrial ou pela entidade gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea w).]
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea y).]
cc) «Título digital», o título emitido pelo «Balcão do empreendedor» relativo à instalação e exploração de um estabelecimento industrial ou de ZER que constitui declaração de conhecimento e comprova, perante qualquer entidade pública ou privada, o cumprimento das normas legais e regulamentares constantes dos regimes jurídicos do âmbito do SIR;
dd) «Zona empresarial responsável ou ZER», a zona territorialmente delimitada, afeta à instalação de atividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma entidade gestora;
ee) «Zona empresarial responsável multipolar ou ZER multipolar», o conjunto de polos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma entidade gestora.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da agricultura.
3 - A regulamentação prevista nos números anteriores deve estabelecer, designadamente, os capitais mínimos dos seguros, respetivos âmbitos de cobertura, delimitações temporal e territorial, exclusões aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, condições do exercício do direito de regresso e de sub-rogação e pluralidade de seguros.
4 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Balcão do empreendedor
1 - O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do «Balcão do empreendedor».
2 - Pode ser prestado o serviço de atendimento digital assistido ao «Balcão do empreendedor» pelos serviços de atendimento presencial das entidades coordenadoras, pelas autarquias locais e por entidades públicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
3 - O «Balcão do empreendedor», no âmbito do SIR, disponibiliza aos utilizadores as seguintes funcionalidades e informações:
a) Possibilidade de submissão e tramitação eletrónica dos procedimentos previstos no SIR relativos à emissão ou submissão de todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação, exploração ou alteração do estabelecimento industrial ou da ZER;
b) Possibilidade de submissão de comunicação de suspensão, reinício e cessação da atividade, bem como de alteração da titularidade ou da denominação social de titular de estabelecimento industrial ou de ZER sujeito aos procedimentos previstos no SIR;
c) Apoio ao requerente e respetivos técnicos no preenchimento dos formulários e na instrução dos procedimentos, permitindo, designadamente, a pesquisa por atividade económica, principal e secundária, dos elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como o rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;
d) Preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» no âmbito dos procedimentos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública, que deverão disponibilizá-la através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), para este efeito;
e) Possibilidade de cumprimento direto e imediato de todas as exigências e formalidades necessárias para aceder e exercer uma atividade industrial, incluindo a submissão eletrónica de documentos, o pagamento por meios eletrónicos e a receção de comunicações e notificações por via eletrónica relativos a todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
f) Acompanhamento e consulta dos respetivos procedimentos, por parte do requerente, da entidade coordenadora, das entidades intervenientes e das entidades com competências de fiscalização;
g) Capacidade para suportar a obrigatoriedade de participação de todas as entidades que intervenham em atos ou procedimentos necessários à instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, designadamente, das entidades coordenadoras dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER, bem como das entidades públicas intervenientes;
h) Sistema que permita a contagem automática de prazos e de passagem a fases seguintes dos procedimentos, uma vez decorrido o prazo ou a emissão do ato em causa, nomeadamente para efeitos de emissão automática de títulos digitais;
i) Emissão automática de títulos digitais que titulem a instalação e exploração da atividade industrial, uma vez decorridos os prazos ou emitidas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
j) Emissão automática de comprovativos de entrega e avisos automáticos a todas as entidades envolvidas sempre que sejam adicionados novos elementos ao processo;
k) Capacidade para inserção no «Balcão do empreendedor», com recurso à iAP e através da interação com as plataformas eletrónicas relevantes, designadamente o Sistema de Informação de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE) e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiamb), por parte das entidades emitentes, de todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
l) Capacidade para assegurar a dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos no SIR, quando o interessado preste o seu consentimento à sua obtenção, cabendo nesse caso à entidade coordenadora ou à entidade consultada proceder à respetiva obtenção e integração no procedimento, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de agosto, e 73/2014, de 13 de maio;
m) Funcionalidade que permita ao interessado, de forma facultativa, gratuita e automática, uma vez inseridos os dados relevantes, identificar o procedimento aplicável à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou ZER ao abrigo do previsto no SIR;
n) Consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
o) Consulta do montante previsível das taxas devidas e um simulador que permita identificar o custo global estimado a suportar para iniciar a atividade industrial pretendida;
p) Meios de pagamento eletrónico das taxas devidas;
q) Informação sobre os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
r) Documentos de apoio sobre os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;
s) Acesso direto a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais ou de ZER.
4 - Sendo prestado o consentimento previsto na alínea l) do número anterior, o valor das taxas, emolumentos ou outros encargos devidos pela atividade administrativa de recolha da documentação em falta é transmitido ao requerente com a respetiva discriminação, para efeitos do pagamento devido.
5 - As demais funcionalidades técnicas do «Balcão do empreendedor» para efeitos do SIR, bem como o formato, características e mecanismos de tratamento da informação a disponibilizar nesse âmbito são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.
6 - Os interessados e as entidades responsáveis pela emissão das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER devem praticar todos os atos relativos aos respetivos procedimentos no «Balcão do empreendedor».
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR através do «Balcão do empreendedor», a mesma é efetuada por correio eletrónico, com conhecimento da AMA, I. P., para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso ao «Balcão do empreendedor», ou em formato digital, devendo a entidade coordenadora assegurar o cumprimento dos procedimentos até que o «Balcão do empreendedor» esteja operacional.
8 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
9 - Os processos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem estar disponíveis para consulta pelos interessados na respetiva área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades consultadas e as entidades com competências de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.
10 - Quando os elementos a que se refere o número anterior não estiverem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor», o interessado, bem como as entidades aí referidas, podem solicitar à entidade coordenadora que os insira, devendo esta fazê-lo nos cinco dias subsequentes à receção do pedido.
Artigo 7.º
Sistema de informação dos estabelecimentos industriais
1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais integra os dados, organizados e atualizados, respeitantes às atividades identificadas no anexo i ao presente decreto-lei, tendo por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades industriais exercidas em estabelecimentos a operar em território nacional com vista à produção de elementos informativos de suporte à definição ou execução de políticas públicas no setor da indústria, bem como os seguintes objetivos:
a) Possibilitar o preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» para os efeitos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública;
b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e os seus titulares;
c) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto dos estabelecimentos e seus titulares, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos;
d) Facilitar o controlo, acompanhamento e fiscalização das atividades industriais e de outras previstas no presente decreto-lei;
e) Dar informação ao industrial sobre mecanismos, programas e incentivos económicos existentes, quando este assim o requeira;
f) Apoiar a realização de estudos relativos aos setores da indústria ou outros abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - A informação constante do sistema de informação dos estabelecimentos industriais que não contenha dados pessoais e não seja identificada pelo interessado como confidencial é pública e pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, sem prejuízo do disposto em legislação específica em matéria de acesso aos dados constantes dos documentos registrais.
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - As entidades públicas que intervenham nos procedimentos previstos no SIR devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas designadas por tipos de atividade ou operação que constitua objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico, da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração, designadamente nos casos em que a legislação aplicável imponha a realização de consulta pública.
2 - As entidades públicas que, embora não intervindo nos procedimentos do SIR, tutelem áreas técnicas com relevância para a definição de condições de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais devem igualmente adotar condições técnicas padronizadas que constituam referenciais para o exercício da atividade industrial na respetiva área de atuação.
3 - As condições técnicas padronizadas a que se refere o n.º 1 são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da modernização administrativa e das áreas técnicas em causa, sendo obrigatoriamente disponibilizadas no «Balcão do empreendedor».
4 - O recurso pelo industrial às condições técnicas padronizadas pressupõe:
a) A existência de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo padronizado no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;
b) A opção do requerente no pedido do título respetivo;
c) Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das condições técnicas padronizadas objeto do pedido.
5 - Quando exista recurso a condições técnicas padronizadas:
a) É dispensada a pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades públicas responsáveis pela emissão de condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido no seu pedido, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico dispuser em contrário;
b) É dispensada a realização de vistoria prévia, com exceção dos casos de estabelecimentos industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, subprodutos animais, ou que exerçam atividade de fabrico de alimentos para animais, ou atividade de operação de gestão de resíduos que exijam vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
c) É reduzido para 1/3 o valor da taxa correspondente à emissão de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo que se encontre abrangida por condição técnica padronizada a que o requerente tenha aderido, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º
6 - Os títulos digitais emitidos no âmbito dos procedimentos do SIR em que o requerente tenha optado por recorrer a condições técnicas padronizadas devem fazer referência às licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos padronizados necessários à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido.
7 - A verificação da correspondência entre as características e especificações do estabelecimento industrial e o âmbito de aplicação das condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido é efetuada pelas entidades públicas consultadas no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.
Artigo 9.º
Apoio à aplicação do Sistema da Indústria Responsável
1 - Compete ao IAPMEI, I. P., com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR:
a) Promover as ações necessárias à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada do disposto no SIR, definindo, sempre que necessário, as diretrizes e os parâmetros comuns a seguir pelas mesmas, devendo, para o efeito, as entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR fornecer ao IAPMEI, I. P., sempre que tal lhes seja solicitado, a informação necessária para a adequada monitorização dos processos, tendo em vista a respetiva normalização e melhoria contínua;
b) Elaborar e atualizar, com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR em função das áreas em causa, em linguagem simples e clara, toda a informação de apoio à utilização do «Balcão do empreendedor», a qual deve incluir, designadamente:
i) As obrigações resultantes de toda a legislação aplicável;
ii) A sequência das tarefas, o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas;
iii) Os requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
iv) Os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
v) Os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;
c) Inserir no «Balcão do empreendedor» a informação a que se refere a alínea anterior, bem como as respetivas atualizações periódicas, a publicar online pela AMA, I. P.;
d) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando à tutela, periodicamente ou sempre que tal lhe seja solicitado, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - As entidades acreditadas pelo Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), intervêm nos procedimentos previstos no SIR nos termos do disposto no capítulo vi.
2 - A intervenção das entidades acreditadas nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da entidade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes.
3 - A intervenção das entidades acreditadas nos termos do n.º 1 produz os seguintes efeitos:
a) Dispensa a análise da boa instrução do processo em procedimentos em matéria ambiental, com a entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade;
b) Dispensa da pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades intervenientes, exceto em matéria ambiental;
c) Reduz os prazos de pronúncia de entidades consultadas, nos termos do anexo iv.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O conteúdo das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER das entidades intervenientes no SIR e a respetiva fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com o conteúdo dos documentos emitidos pelas entidades acreditadas.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo ii do Regime das Emissões Industriais (REI);
c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
e) Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.
3 - [...]:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
e) Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo i ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 12.º
[...]
[...]:
a) Procedimento com vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
b) Procedimento sem vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
c) [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A entidade coordenadora é a entidade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER.
4 - [...]:
a) Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta;
b) [...]
c) [Revogada];
d) Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial;
e) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial;
f) Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
g) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais;
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios;
l) Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial;
m) Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial;
n) Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos.
5 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito a publicação no Diário da República ou na publicação oficial da entidade coordenadora, devendo porém estar disponível para consulta no sítio institucional da entidade em causa.
6 - (Revogado.)
7 - Cabe ao presidente da câmara municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 14.º
[...]
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são notificadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial:
a) [...]
b) [Revogada];
c) [...]
d) [...]
e) [Revogada];
f) [...]
g) A Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG);
h) O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
i) [Anterior alínea g).]
j) Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e da tutela das entidades em causa.
Artigo 15.º
Âmbito da pronúncia
1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação cometa à APA, I. P., e às CCDR competentes, qualquer entidade referida no artigo anterior que se pronuncie nos procedimentos previstos no SIR deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei, considerando-se não vinculativas as pronúncias que versem sobre matérias alheias às respetivas competências.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial podem ser entregues pelo requerente com o pedido de emissão do título digital de instalação e ou exploração, não havendo lugar a pronúncia pela entidade pública respetiva, ao abrigo dos artigos 23.º ou 31.º, conforme aplicável, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
5 - A verificação da manutenção dos pressupostos de facto ou de direito a que se refere o número anterior é efetuada pela entidade pública aí referida, no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.
6 - É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos referidos no n.º 4 quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.
Artigo 16.º
Prazos e efeitos do incumprimento dos prazos
1 - Os prazos previstos no SIR são contados nos seguintes termos:
a) Os prazos contam-se em dias úteis;
b) Os prazos não se interrompem em caso algum;
c) Os prazos são suspensos nos termos previstos no SIR;
d) Os prazos prevalecem sobre quaisquer normas legais ou regulamentares previstas nos regimes procedimentais a que se refere o artigo 1.º do SIR;
e) Os prazos previstos no anexo iv ao SIR não são cumulativos, prevalecendo, no caso de serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos o prazo decisório máximo mais longo.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo para a realização de quaisquer comunicações entre as entidades intervenientes, ou entre estas e o requerente, ou para a prática de quaisquer atos, é de 5 dias.
3 - Na ausência de inserção no «Balcão do empreendedor» de licença, autorização, aprovação, registo, parecer, outros atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER por parte da entidade pública competente nos prazos previstos no SIR, considera-se que a mesma se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente ou que foi tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou autoridade judicial, consoante aplicável.
4 - Nos casos previstos no número anterior, e não se verificando nenhuma causa de não emissão do título digital relevante prevista no SIR, é o mesmo emitido.
5 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem cumprir os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os constantes de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, que integrem o respetivo título digital emitido no âmbito do SIR.
Artigo 17.º
[...]
1 - As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.
2 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o título digital de instalação ou de instalação e exploração, conforme aplicável, não pode ser emitido sem que sejam apresentados os seguintes elementos:
a) Aprovação do projeto de arquitetura; ou
b) Informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados aquando do pedido do título digital de instalação ou de instalação e exploração, sem prejuízo de o requerente poder apresentar declaração de que opta por diferir a respetiva entrega até ao final do prazo de emissão do referido título.
4 - Caso o requerente não apresente os elementos a que se refere o n.º 2 até ao final do prazo para emissão do título digital de instalação ou de instalação e exploração, é o mesmo notificado para apresentar os elementos em falta até um prazo máximo de seis meses, sob pena de o procedimento vir a ser declarado deserto, nos termos do disposto no artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
6 - Sempre que se aplique o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime.
7 - Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização, sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 18.º
Equilíbrio urbano e ambiental
1 - O início da exploração do estabelecimento industrial de tipo 1, 2 ou 3 que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
2 - Não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.
3 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo i ao SIR;
b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo i ao SIR.
4 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 20.º
Objeto do procedimento
1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 envolve:
a) A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 1;
b) A emissão de um título digital de instalação, que titule o direito do requerente a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1;
c) A realização de uma vistoria; e
d) A emissão de um título digital de exploração, que titula o direito a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1 nas condições definidas no respetivo título digital de exploração.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 21.º
Pedido de título digital de instalação
1 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura.
2 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação.
3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória ao abrigo do SIR;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão de título digital de instalação é a data indicada no comprovativo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido, a entidade coordenadora profere:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
6 - O prazo referido no número anterior é de 25 dias no caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI.
7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o n.º 5, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
8 - No caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI, a solicitação referida no número anterior pode ser remetida à entidade coordenadora até ao vigésimo dia do prazo a que se refere o n.º 6.
9 - Decorrido o prazo previsto nos n.os 5 ou 6, conforme aplicável, sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título de instalação e a menção expressa à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
10 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
11 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 9.
Artigo 22.º
[...]
1 - No prazo de 5 dias contado a partir da data do pedido de emissão de título digital de instalação, a entidade coordenadora, sempre que o entender conveniente, convoca as entidades públicas a consultar para uma reunião, a ter lugar, preferencialmente, através de videoconferência, no prazo máximo de 20 ou 10 dias contados da data do pedido, consoante se trate, ou não, de pedido de título digital de instalação abrangida pelo RJAIA ou RPAG.
2 - Não há lugar à reunião referida no número anterior quando o pedido de emissão de título digital de instalação estiver instruído com os elementos que dispensam a pronúncia das entidades públicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
3 - [...]:
a) [...]
b) A identificação de eventuais elementos instrutórios em falta ou da sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 - (Revogado.)
5 - A entidade coordenadora regista as conclusões da conferência procedimental em ata subscrita pelos intervenientes, a qual é por si inserida na área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», e acessível à entidade coordenadora, às entidades públicas consultadas e ao requerente, proferindo, se for caso disso, despacho nos termos do n.º 5 ou 6 do artigo anterior, conforme aplicável.
6 - [...].
Artigo 23.º
Pronúncia das entidades públicas no procedimento para a emissão de título digital de instalação
1 - As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento para emissão do título digital de instalação, em cumprimento da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, quando aplicável, ou nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
a) O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
b) For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
c) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável;
d) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança alimentar e ou da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 21.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 12 do artigo 21.º
Artigo 24.º
Título digital de instalação
1 - O título digital de instalação contém cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, incluindo das condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento industrial, ou a menção do decurso do prazo para esse efeito.
2 - Quando das pronúncias das entidades consultadas resultem incompatibilidades suscetíveis de inviabilizarem a execução do projeto e ou a exploração do estabelecimento industrial, a entidade coordenadora promove as ações necessárias à concertação de posições, para que, no prazo a que se refere o número seguinte, as entidades consultadas procedam à eventual alteração das pronúncias no sentido da conciliação dos vários interesses em presença.
3 - O título digital de instalação é emitido no prazo máximo de 10 dias contados da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - O título digital de instalação não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) DIA desfavorável ou não conformidade do projeto de execução com a DIA, conforme inscrito no Título Único Ambiental (TUA);
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental inscrito no TUA;
c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança ou parecer negativo da APA, I. P., relativo à compatibilidade da localização, conforme inscrito no TUA;
d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
e) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recurso hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
f) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
g) (Revogada.)
h) Decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável;
i) Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - O título digital de instalação é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
7 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação, nos termos previstos no n.º 4, o «Balcão do empreendedor» envia notificação às entidades referidas no número anterior.
Artigo 25.º
Pedido de título digital de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
2 - Submetido o pedido nos termos no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de exploração.
3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas consultadas que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 30.º
Objeto e início do procedimento
1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento de tipo 2 envolve:
a) A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 2; e
b) A emissão de um título digital de instalação e exploração, que titule o direito do requerente de instalar e explorar um estabelecimento industrial de tipo 2.
2 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação e exploração é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação e exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
3 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação e exploração.
4 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
5 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação e exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
6 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido a entidade coordenadora profere:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 4, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido, solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o número anterior, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6 sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título digital de instalação e exploração e a menção à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
9 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
10 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de 5 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 8.
12 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Pronúncia das entidades públicas no procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria
1 - As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação e exploração do estabelecimento industrial, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento a que se refere a presente secção, nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
a) O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
b) For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
c) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 11 do mesmo artigo.
Artigo 32.º
Título digital de instalação e exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após a emissão do título digital de instalação e exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O título digital de instalação e exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo para esse efeito, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na instalação e exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 - Quando não haja lugar a pronúncia da entidade pública competente nos termos no n.º 3 do artigo anterior, e não ocorrendo nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 5, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente na data em que seja emitido o comprovativo de regular instrução, a que se referem os n.os 8 e 11 do artigo 30.º
4 - Sempre que haja lugar a consultas, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres favoráveis (ou se desfavoráveis, não vinculativos), outros atos permissivos ou não permissivos emitidos pelas entidades consultadas;
b) No termo do prazo para a pronúncia das entidades públicas consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
5 - O título digital de instalação e exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Desconformidade das características e especificações do estabelecimento industrial descritas no pedido que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que a pronúncia da entidade consultada atribua a tais desconformidades relevo suficiente para a não emissão do título digital de instalação e exploração do estabelecimento industrial;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
c) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
d) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
e) Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
6 - O título digital de instalação e exploração é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.
7 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de instalação e exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
8 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 31.º
9 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação e exploração, nos termos previstos no n.º 5, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 6.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, deve o interessado manifestar, no «Balcão do empreendedor», a opção referida e identificar no formulário correspondente as entidades a consultar para efeitos de obtenção dos títulos aplicáveis, cumprindo-se o disposto na secção iii do presente capítulo.
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
4 - Submetidos os dados nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.
5 - Considera-se que a data da mera comunicação prévia é a data indicada no título digital a que se refere o número anterior.
Artigo 34.º
[...]
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital referido no artigo anterior e do pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º
2 - A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita a todas as exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 36.º
[...]
1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, e têm as seguintes finalidades:
a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou das condições constantes do título digital de instalação e ou exploração;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...].
2 - (Revogado.)
3 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade à instalação industrial.
5 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento da instalação industrial, caso contrário.
6 - [...].
7 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
8 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.
Artigo 37.º
[...]
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos, contados a partir da data de emissão do título digital de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental, emitida nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
3 - (Revogado.)
4 - [...].
5 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de reexame.
7 - [...].
Artigo 38.º
Suspensão, reinício, cessação da atividade e alteração de titularidade ou denominação
1 - As situações de suspensão por mais de um ano, o reinício ou a cessação da atividade industrial, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial, são comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora, às demais entidades intervenientes e à DGAV, caso se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar que utilize matérias-primas de origem animal não transformadas, do setor dos subprodutos animais e do setor dos alimentos para animais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de estabelecimentos industriais abrangidos pelo RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, a cessação do exercício da atividade industrial é objeto de comunicação pelo requerente à entidade coordenadora, através do «Balcão do empreendedor», com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.
3 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título digital de exploração.
4 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
5 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial de tipo 1 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas para as vistorias prévias previstas no artigo 25.º-A, podendo ser impostas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes, novas condições de exploração, sempre que tal se revele necessário ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares em vigor, através de decisão fundamentada.
6 - As comunicações a que se refere o n.º 1 são averbadas automaticamente no título digital.
Artigo 39.º
Alterações sujeitas a procedimento
1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
a) [...]
b) Alteração de exploração considerada «alteração substancial», na aceção do REI;
c) [...]
d) Alteração, que careça por si mesma, de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos;
e) Alteração que implique a atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, de acordo com a legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - Fica sujeita a procedimento sem vistoria prévia, a alteração de estabelecimento industrial:
a) De tipo 1 que, não se encontrando abrangida pelo disposto no n.º 1, configure, ainda assim, uma «alteração de exploração», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º ou do n.º 2 do artigo 66.º do REI;
b) De tipo 1 ou 2 que careça, por si mesma, de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos;
c) De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial na aceção do CELE;
d) De tipo 1 ou 2 que, não se encontrando abrangida pelo n.º 1, implique, por si mesma, ou por efeito acumulado de anteriores alterações, um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada do estabelecimento industrial;
e) De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;
f) De qualquer tipo, que implique a alteração das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - Fica sujeita a procedimento de mera comunicação prévia a alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não se encontre abrangida pelo disposto nos n.os 1 e 3, que implique a alteração da atividade económica, classificada de acordo com a respetiva CAE, exercida no estabelecimento.
5 - O âmbito dos procedimentos de alteração de estabelecimento referidos nos números anteriores e das respetivas avaliações técnicas limita-se aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração, sendo os respetivos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
6 - O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.
Artigo 43.º
Procedimento de instalação e exploração
1 - A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
2 - [...].
3 - A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.
Artigo 44.º
[...]
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa e as características específicas do respetivo projeto de instalação e exploração, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A APA, I. P.;
f) A Câmara Municipal territorialmente competente;
g) [Anterior alínea e).]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - Por opção do requerente, o procedimento de AIA relativo a projeto de execução pode decorrer em simultâneo com o procedimento de emissão de título digital para a instalação de ZER.
3 - [...].
Artigo 46.º
[...]
1 - O procedimento de instalação é iniciado pela entidade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A entidade gestora de ZER deve constituir-se como entidade acreditada para o exercício das funções de entidade coordenadora do procedimento de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais em ZER junto do IPAC, I. P., ou, em alternativa, optar pela subcontratação das funções de entidade coordenadora junto de uma entidade acreditada para o efeito pelo organismo em causa.
3 - Os demais requisitos de constituição, organização e funcionamento e as obrigações e competências da entidade gestora de ZER, bem como os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de instalação e alteração são definidos na portaria referida no n.º 1.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 47.º
Título digital de instalação de Zonas Empresariais Responsáveis
1 - O título digital de instalação de ZER não é emitido caso se verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º pelo menos uma das seguintes situações:
a) DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA inscrita no TUA;
b) (Revogada.)
c) Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos, inscrito no TUA;
d) [...]
e) [...].
2 - O título digital de instalação de ZER pode ser emitido antes da decisão final no âmbito do procedimento de emissão do título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título digital de exploração da ZER.
Artigo 48.º
Caducidade do título digital de instalação
1 - O título digital de instalação da ZER caduca se, no prazo de quatro anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infraestruturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade coordenadora, a pedido da entidade gestora da ZER, por igual período de tempo, quando esta demonstre não lhe ser imputável o atraso.
3 - Nos casos em que a ZER tenha sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada de impacte ambiental inscrita no TUA, emitida em fase de projeto de execução, ou de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução inscrita no TUA, a prorrogação referida no número anterior só pode ser concedida quando houver pronúncia favorável sobre a sua prorrogação, de acordo com o RJAIA.
Artigo 49.º
Requisitos específicos do pedido de título digital de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração de ZER, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 - [...].
3 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 50.º
Requisitos específicos do título digital de exploração de Zonas Empresariais Responsáveis
1 - A emissão do título digital de exploração da ZER é precedida de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 25.º-A.
2 - Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas por parte das entidades consultadas e ou no auto de vistoria, o respetivo título digital de exploração inclui obrigatoriamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela entidade gestora;
i) O regulamento interno da ZER;
j) [...].
3 - O título digital de exploração da ZER emitido nos termos do número anterior tem natureza provisória, convertendo-se em definitivo ou caducando, respetivamente, consoante seja emitida pelo IPAC, I. P., decisão favorável ou desfavorável relativamente à atribuição à entidade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, ao abrigo do disposto no artigo 66.º
Artigo 51.º
[...]
A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:
a) [...]
b) [...].
Artigo 52.º
[...]
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título digital de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida nos artigos 36.º e 37.º, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título digital de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, do título digital de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da entidade gestora.
3 - Sempre que o incumprimento pela entidade gestora das condições impostas pelo título digital de exploração se repercutir, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora da ZER notifica os titulares dos estabelecimentos em causa para, num prazo razoável, procederem às necessárias correções, sem prejuízo de poder acionar as medidas previstas nos artigos 72.º e 73.º, caso se verifiquem as circunstâncias aí previstas.
4 - A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título digital de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
5 - O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Artigo 53.º
Suspensão e cessação da atividade, alteração da titularidade ou denominação e caducidade do título digital de exploração
1 - As situações de suspensão, o reinício ou a cessação da atividade da ZER, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do respetivo titular, são comunicadas pela entidade gestora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora e demais entidades intervenientes.
2 - Há lugar à caducidade do título digital de exploração sempre que se verifique:
a) Decisão desfavorável do pedido de acreditação da entidade gestora ou posterior anulação ou suspensão de decisão favorável à acreditação, salvo se a entidade gestora recorrer à subcontratação de outra entidade acreditada para o exercício da função de entidade coordenadora;
b) Inatividade da entidade gestora da ZER por um período igual ou superior a três anos, salvo se esta demonstrar junto da entidade coordenadora que tal inatividade não lhe é imputável.
3 - Sempre que haja lugar a cessação ou suspensão, a qualquer título, da atividade da entidade gestora da ZER, ou à caducidade do respetivo título digital de exploração, o desempenho das funções de entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais aí instalados é assumido pela entidade competente nos termos do anexo iii ao SIR.
Artigo 54.º
[...]
1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER que determine a sujeição a AIA, nos termos do RJAIA.
2 - Fica sujeita ao procedimento sem vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a referida alteração implique um aumento superior a 30 % da respetiva área de implantação e ou a alteração das atividades, classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja instalação é permitida na ZER.
3 - As alterações a ZER não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 3.
4 - Aos procedimentos de alteração referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º e no artigo 39.º-A.
Artigo 56.º
[...]
1 - O pedido de conversão em ZER é apresentado à entidade coordenadora nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 57.º
[...]
1 - No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a entidade coordenadora promove a consulta em simultâneo às entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Da APA, I. P.;
g) [Anterior alínea f).]
2 - [...].
3 - [...].
4 - No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo referido no n.º 2, a entidade coordenadora adota uma decisão que pode assumir uma das seguintes formas:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
5 - No caso de decisão favorável, a entidade coordenadora emite título digital de exploração, onde descreve todas as condições de exploração da ZER.
6 - No caso de decisão favorável condicionada, a entidade coordenadora comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável.
7 - No caso de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.
8 - As decisões sobre o pedido de conversão em ZER referidas nos números anteriores são disponibilizadas pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor», no dia imediatamente subsequente à data da respetiva emissão, sendo enviada notificação automática ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...].
2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da entidade gestora sobre o funcionamento da mesma.
Artigo 59.º
[...]
1 - [...].
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não carecem, na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:
a) [...]
b) AIA inscrita no TUA, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA;
c) Título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ZER.
3 - Na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos da emissão do respetivo título de exploração previsto no capítulo iii, exceto se estiver em causa a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a exploração só pode ser iniciada após a comunicação ao requerente do resultado favorável daquela vistoria, a qual se rege pelo artigo 25.º-A.
4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 81.º
Artigo 60.º
[...]
1 - À instalação e exploração de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração em ZER aplica-se o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício destas atividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação em ZER de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais não carece de:
a) Autorização ou informação prévia de localização, na medida em que tal instalação se encontre prevista no título digital de exploração da ZER;
b) AIA inscrita no TUA, no caso de o EIA da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA.
3 - No caso de instalação de outros estabelecimentos de comércio, armazenagem, serviços e restauração abrangidos pelo regime jurídico referido no n.º 1, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora da ZER, quando aplicável, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa, bem como, se for caso disso, do cumprimento das demais obrigações previstas no referido regime jurídico.
4 - No caso dos estabelecimentos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora de ZER, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa à luz dos referidos regimes.
5 - [...].
Artigo 61.º
[...]
1 - Às alterações dos estabelecimentos industriais instalados em ZER aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às alterações aos estabelecimentos industriais previsto nos artigos 39.º e 39.º-A.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
1 - As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, no âmbito do SIR:
a) Elaborar relatórios de avaliação da conformidade do projeto apresentado para a instalação, exploração e alteração de estabelecimento industrial ou de ZER com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
b) Exercer funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.
2 - As atividades de avaliação de conformidade previstas na alínea a) do número anterior podem incidir numa ou mais das seguintes áreas técnicas:
a) Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves e AIA;
b) Segurança e saúde no trabalho, se aplicável nos termos de lei especial;
c) Segurança alimentar.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 65.º
[...]
1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de autorização provisória concedida pelo IAPMEI, I. P., com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.
2 - [...].
3 - A decisão do IPAC, I. P., sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida quando este considerar que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação, no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.
4 - (Revogado.)
Artigo 66.º
[...]
1 - A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.
2 - [...].
Artigo 67.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 70.º
Acompanhamento
1 - Compete ao IPAC, I. P., dar conhecimento ao IAPMEI, I. P., de quaisquer sanções aplicadas às entidades acreditadas para o exercício de funções de coordenação dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.
2 - (Revogado.)
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e
b) À câmara municipal territorialmente competente nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora;
c) (Revogada.)
2 - A competência para a fiscalização atribuída ao abrigo do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.
3 - Para o exercício das competências previstas no n.º 1 e por forma a evitar divergências de critérios na aplicação da lei e no exercício de competências de fiscalização, o IAPMEI, I. P., elabora, em articulação com as entidades aí referidas, linhas orientadoras não vinculativas para o exercício das ações de fiscalização, as quais devem incluir a lista dos aspetos concretos a considerar nas mesmas, sendo objeto de publicação no «Balcão do empreendedor».
4 - O industrial deve facultar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no «Balcão do empreendedor».
5 - [...].
Artigo 72.º
[...]
Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que a entidade coordenadora, no âmbito das vistorias referidas nos artigos 36.º e 37.º, ou as entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior detetem uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a saúde e segurança nos locais de trabalho ou para o ambiente devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Artigo 75.º
[...]
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 500 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 4 400 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.
2 - [...]:
a) A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;
b) [Revogado];
c) A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;
d) A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
e) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
f) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
g) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
h) A execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
i) O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.º-B ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;
j) [...]
k) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º -B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 39.º;
l) A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;
m) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º;
n) [...]
o) (Revogada.)
p) [...]
q) [...].
3 - No caso das infrações referidas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
4 - [...].
Artigo 76.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais de tipo 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 77.º
[...]
1 - [...].
2 - Compete às câmaras municipais territorialmente competentes, quando as mesmas sejam entidade coordenadora, a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e aos seus presidentes a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 79.º
[...]
1 - É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos:
a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;
b) Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º;
c) Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) [...]
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsa pelas mesmas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...].
7 - [...].
8 - Os valores devidos pelas taxas aplicáveis no âmbito do SIR constam de guia emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de Documento Único de Cobrança quando legalmente exigível, e podem ser pagos por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
9 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos no «Balcão do empreendedor» nos termos previstos no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 80.º
Taxa única
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é constituída por um valor global, que inclui todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias, meras comunicações prévias e outros atos permissivos ou não permissivos necessários ou integrados no procedimento.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura, são regulamentados os seguintes aspetos em matéria de taxas:
a) A fórmula de cálculo da taxa única, correspondente à intervenção de todas as entidades públicas da administração central intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, e as regras aplicáveis à respetiva atualização;
b) Os modos de pagamento, que incluem obrigatoriamente o pagamento por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;
c) Os termos e condições da redução das taxas aplicáveis nos casos de adesão a condições técnicas padronizadas, bem como nos casos de estabelecimentos industriais localizados em ZER, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 59.º, respetivamente;
d) Os termos e condições da cobrança de um valor adicional relativamente à taxa devida pela prestação do serviço de atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» pelas entidades coordenadoras e entidades públicas definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;
e) Os termos da cobrança, da repartição, e respetiva operacionalização, das receitas das taxas devidas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, incluindo nas situações de ausência de pronúncia expressa de uma ou mais entidades que devam pronunciar-se no âmbito de procedimentos e dentro dos prazos previstos no SIR;
f) Os termos e condições dos pagamentos devidos por despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 81.º
[...]
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos a que se refere o artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.
2 - Aos meios de pagamento das taxas devidas bem como às condições para a exigibilidade das mesmas é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 79.º
3 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
4 - Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada pelos municípios competentes no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
Artigo 83.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão ao reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e no caso de reclamação relativa a estabelecimento industrial situado em ZER, ao IAPMEI, I. P.
6 - A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º.»