Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 75/2015

Regime de Licenciamento Único de Ambiente

Data da última alteração:
2019-08-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 159/2019, Série I de 2019-08-21, em vigor a partir de 2019-08-22
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-07-01
Artigo 3.º
Conceitos
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 159/2019, Série I de 2019-08-21, em vigor a partir de 2019-08-22
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-07-01
Capítulo II
Entidades intervenientes
Artigo 4.º
Entidades intervenientes
Artigo 5.º
Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
Artigo 6.º
Autoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
Artigo 7.º
Gestor do procedimento
Capítulo III
Entidades acreditadas
Artigo 8.º
Entidades acreditadas
Artigo 9.º
Critérios e requisitos da acreditação
Artigo 10.º
Pedido de acreditação
Artigo 11.º
Organização das entidades acreditadas
Capítulo IV
Disposições procedimentais
Artigo 12.º
Pedido
Artigo 13.º
Dossier eletrónico
Artigo 14.º
Princípio da economia processual
Artigo 15.º
Balcão único eletrónico
Artigo 16.º
Emissão do Título Único Ambiental
Artigo 17.º
Título Único Ambiental
Artigo 18.º
Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental
Capítulo V
Taxa Ambiental Única
Artigo 19.º
Taxa Ambiental Única
Capítulo VI
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 20.º
Fiscalização e inspeção
Artigo 21.º
Contraordenações
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação
Artigo 23.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
Artigo 25.º
Norma revogatória
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.