1 - O SiResin é assegurado através de plataforma eletrónica de dados, acessível no sítio na Internet do ICNF, I. P., e do Balcão do Empreendedor, disponibilizado através do Portal do Cidadão, que permite a apresentação da declaração de resina e do registo de operador de resina, bem como o acesso e o tratamento da informação detida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O SiResin assegura as seguintes funcionalidades:
a) A apresentação da declaração de resina;
b) A submissão do pedido de registo de operador de resina;
c) A consulta pelo operador de resina da informação constante do seu registo e das declarações de resina próprias;
d) A comunicação das alterações subsequentes aos dados constantes no registo de operador de resina e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores;
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de operador de resina, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de operador de resina;
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j) O acesso aos dados do registo de operador de resina e de declaração de resina pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
3 - Com a submissão eletrónica do registo de operador de resina é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, com os demais elementos necessários à ativação do registo.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiResin é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
5 - Quando por motivos de indisponibilidade do sistema não for possível a utilização do SiResin, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiResin deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do cartão do cidadão, ou da chave móvel digital.
7 - Os operadores de resina estão dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.