Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 103/2015

Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

Data da última alteração:
2022-04-11
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Classificação das matérias fertilizantes
Artigo 5.º
Balcão único
Capítulo II
Colocação no mercado de matérias fertilizantes
Artigo 6.º
Requisitos de colocação no mercado
Artigo 7.º
Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
Capítulo III
Matérias-primas de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 8.º
Componentes autorizados
Artigo 9.º
Utilização de resíduos
Artigo 10.º
Matérias orgânicas biodegradáveis
Artigo 11.º
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
Artigo 12.º
Nível máximo de metais pesados
Artigo 13.º
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
Artigo 14.º
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
Artigo 15.º
Margens de tolerância
Artigo 16.º
Declaração de matérias-primas
Capítulo IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 17.º
Embalagem
Artigo 18.º
Rotulagem
Capítulo V
Medidas de controlo
Artigo 19.º
Eficácia agronómica e adequação aos solos
Artigo 20.º
Avaliação e controlo da qualidade
Artigo 21.º
Rastreabilidade
Artigo 22.º
Medidas de salvaguarda
Capítulo VI
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 23.º
Sistema de registo
Artigo 24.º
Inscrição no registo
Artigo 25.º
Pedido de inscrição no registo
Artigo 26.º
Validade e renovação do registo
Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do registo
Artigo 28.º
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
Capítulo VII
Fiscalização e contraordenações
Artigo 29.º
Fiscalização
Artigo 30.º
Importação
Artigo 31.º
Contraordenações
Revogado pelo/a Artigo 38.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2022 - Diário da República n.º 71/2022, Série I de 2022-04-11, em vigor a partir de 2022-04-12
Alterado pelo/a Artigo 140.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Artigo 32.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 33.º
Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
Artigo 34.º
Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 35.º
Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 36.º
Disposições transitórias
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
Artigo 38.º
Norma transitória relativa à embalagem e rotulagem
Artigo 39.º
Norma revogatória
Artigo 40.º
Entrada em vigor
Anexo I
Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
Anexo II
Anexo III
Margens de tolerância
Anexo IV
Anexo V
Métodos de amostragem e de análise
Anexo VI
Menções de identificação e rotulagem
Anexo VII
Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.