Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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2022-04-11
Revogado
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
TEXTO
Decreto-Lei n.º 103/2015
de 15 de junho
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
REVOGADO
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Capítulo I
Disposições gerais
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Artigo 1.º
Objeto
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
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Artigo 3.º
Definições
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Artigo 4.º
Classificação das matérias fertilizantes
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Artigo 5.º
Balcão único
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Capítulo II
Colocação no mercado de matérias fertilizantes
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Artigo 6.º
Requisitos de colocação no mercado
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Artigo 7.º
Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
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Capítulo III
Matérias-primas de matérias fertilizantes não harmonizadas
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Artigo 8.º
Componentes autorizados
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Artigo 9.º
Utilização de resíduos
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Artigo 10.º
Matérias orgânicas biodegradáveis
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Artigo 11.º
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
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Artigo 12.º
Nível máximo de metais pesados
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Artigo 13.º
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
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Artigo 14.º
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
REVOGADO
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Artigo 15.º
Margens de tolerância
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Artigo 16.º
Declaração de matérias-primas
REVOGADO
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Capítulo IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
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Artigo 17.º
Embalagem
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Artigo 18.º
Rotulagem
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Capítulo V
Medidas de controlo
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Artigo 19.º
Eficácia agronómica e adequação aos solos
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Artigo 20.º
Avaliação e controlo da qualidade
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Artigo 21.º
Rastreabilidade
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Artigo 22.º
Medidas de salvaguarda
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Capítulo VI
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
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Artigo 23.º
Sistema de registo
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Artigo 24.º
Inscrição no registo
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Artigo 25.º
Pedido de inscrição no registo
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Artigo 26.º
Validade e renovação do registo
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Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do registo
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Artigo 28.º
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
REVOGADO
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Capítulo VII
Fiscalização e contraordenações
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Artigo 29.º
Fiscalização
REVOGADO
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Artigo 30.º
Importação
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Artigo 31.º
Contraordenações
REVOGADO
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Artigo 32.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
REVOGADO
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Capítulo VIII
Disposições finais
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Artigo 33.º
Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
REVOGADO
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Artigo 34.º
Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
REVOGADO
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Artigo 35.º
Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
REVOGADO
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Artigo 36.º
Disposições transitórias
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Artigo 37.º
Regiões Autónomas
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Artigo 38.º
Norma transitória relativa à embalagem e rotulagem
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Artigo 39.º
Norma revogatória
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Artigo 40.º
Entrada em vigor
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Anexo I
Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
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Anexo II
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Anexo III
Margens de tolerância
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Anexo IV
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Anexo V
Métodos de amostragem e de análise
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Anexo VI
Menções de identificação e rotulagem
REVOGADO
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Anexo VII
Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes
REVOGADO
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