A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula a atividade de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, define, na alínea e) do seu artigo 3.º, o conceito de «aplicador» e instituiu a obrigação de criação de uma formação específica que o habilite ao uso profissional de fitofármacos.
O n.º 2 do artigo 18.º da referida Lei, determinou, por sua vez, o cancelamento, das habilitações concedidas para efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com efeitos contados da data de 26 de novembro de 2015, no âmbito da legislação revogada pelo artigo 70.º da mesma Lei. As anteriores habilitações, ainda em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, estão a chegar ao termo do seu prazo de validade, pelo que o esgotamento de tais prazos apresenta um impacto gravoso no seio dos agricultores, onde a extensão e dispersão do respetivo universo, associado à exiguidade das estruturas formativas, não se mostrou capaz de assegurar a exigida habilitação do aplicador, nos termos da referida Lei.
Torna-se pois imperioso dar um enquadramento responsável a esta situação, assegurando que a necessária formação possa ser ainda obtida antes do início do período sazonal agronomicamente recomendado para a utilização de produtos fitofarmacêuticos, designadamente nas explorações agrícolas e florestais, não descurando, todavia, a necessidade de dotar o aplicador de conhecimentos necessários ao exercício da sua atividade, de acordo com as boas práticas fitossanitárias.
Institui-se, para o efeito, uma ação de formação repartida por dois módulos, sendo que o primeiro módulo, correspondente à formação inicial, é ministrado ao universo dos aplicadores que façam um uso profissional dos produtos fitofarmacêuticos, num período curto mas eficiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: