Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 41/2015

Subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2025-03-24
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2025 - Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19, em vigor a partir de 2025-02-20, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 3.º
Beneficiários
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2025 - Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19, em vigor a partir de 2025-02-20, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
Artigo 9.º
Dotação orçamental
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Artigo 11.º
Fiscalização
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
Artigo 13.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Artigo 14.º
Disposição final
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.