Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 26-A/2016

Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Requisitos essenciais
Artigo 5.º
Disponibilização no mercado ou entrada em serviço
Capítulo II
Deveres dos operadores económicos e dos importadores privados
Artigo 6.º
Deveres dos fabricantes
Artigo 7.º
Mandatários
Artigo 8.º
Deveres dos importadores
Artigo 9.º
Deveres dos distribuidores
Artigo 10.º
Equiparação a fabricante
Artigo 11.º
Deveres dos importadores privados
Artigo 12.º
Identificação dos operadores económicos
Capítulo III
Conformidade do produto
Artigo 13.º
Presunção da conformidade
Artigo 14.º
Declaração UE de conformidade
Artigo 15.º
Declaração das embarcações semiacabadas
Artigo 16.º
Princípios gerais da marcação CE
Artigo 17.º
Produtos sujeitos à marcação CE
Artigo 18.º
Regras e condições para aposição da marcação CE
Capítulo IV
Avaliação da conformidade
Artigo 19.º
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Artigo 20.º
Conceção e construção
Artigo 21.º
Emissões de gases de escape
Artigo 22.º
Emissões sonoras
Artigo 23.º
Avaliação pós-construção
Artigo 24.º
Requisitos adicionais
Artigo 25.º
Documentação técnica
Capítulo V
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 26.º
Autoridade notificadora e notificação
Artigo 27.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 28.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 29.º
Pedidos de notificação
Artigo 30.º
Deveres operacionais dos organismos notificados
Artigo 31.º
Dever de informação dos organismos notificados
Artigo 32.º
Procedimento de recurso
Capítulo VI
Artigo 33.º
Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional
Artigo 34.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Artigo 35.º
Não conformidade formal
Artigo 36.º
Controlo na fronteira externa
Artigo 37.º
Fiscalização
Artigo 38.º
Contraordenações
Artigo 39.º
Sanções acessórias
Artigo 40.º
Competência sancionatória
Artigo 41.º
Distribuição do produto das coimas
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 42.º
Código do fabricante
Artigo 43.º
Acompanhamento da aplicação da legislação
Artigo 44.º
Regiões Autónomas
Artigo 45.º
Norma transitória
Artigo 46.º
Norma revogatória
Anexo I
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Anexo IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 23.º)
Anexo V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º)
Anexo VI
(a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º)
Anexo VII
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º)
Anexo VIII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Anexo IX
(a que se refere o n.os 8 e 12 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º)
Anexo X
(a que se refere o artigo 30.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.