Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 103/2017

Regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Data da última alteração:
2026-08-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Entidades candidatas e critérios de elegibilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2023 - Diário da República n.º 180/2023, Série I de 2023-09-15, em vigor a partir de 2023-09-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2021 - Diário da República n.º 112/2021, Série I de 2021-06-11, em vigor a partir de 2021-06-12
Artigo 3.º
Fins e objetivos
Artigo 4.º
Programas de apoio
Artigo 5.º
Âmbito territorial
Artigo 6.º
Domínios de atividade
Artigo 7.º
Plano estratégico plurianual
Artigo 8
Declaração anual
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 164-A/2026 - Diário da República n.º 155/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-12 O limite financeiro referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é, para o ano de 2026, de € 450 000.
Artigo 9.º
Abertura dos programas de apoio
Artigo 9.º-A
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2021 - Diário da República n.º 112/2021, Série I de 2021-06-11, em vigor a partir de 2021-06-12
Artigo 9.º-B
Princípios aplicáveis aos procedimentos de atribuição de apoios
Capítulo II
Programas de apoio
Artigo 10
Programa de apoio sustentado
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 164-A/2026 - Diário da República n.º 155/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-12 A atualização referida no n.º 10 do presente artigo aplica-se, a partir do ano de 2027, a todos os apoios sustentados na modalidade quadrienal renovados nos termos do seu n.º 8, independentemente da data da sua contratualização.
Artigo 11.º
Programa de apoio a projetos
Artigo 12.º
Programa de apoio em parceria
Artigo 12.º-A
Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Artigo 12.º-B
Programa de apoio a novos criadores e primeiras obras
Artigo 12.º-C
Apoio à Ação Cultural Externa
Capítulo III
Atribuição dos apoios
Artigo 13.º
Forma de atribuição
Artigo 14.º
Requisitos gerais de acesso
Artigo 15.º
Comissões de apreciação
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 164-A/2026 - Diário da República n.º 155/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-12 A redação introduzida ao n.º 1 do presente artigo pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, produz efeitos a 1 de novembro de 2026.
Artigo 15.º-A
Comissão de renovação
Capítulo IV
Formalização, acompanhamento e avaliação
Artigo 16.º
Formalização do apoio financeiro
Artigo 17.º
Acompanhamento e avaliação
Artigo 18.º
Comissões de acompanhamento
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2021 - Diário da República n.º 112/2021, Série I de 2021-06-11, em vigor a partir de 2021-06-12
Alterado pelo/a Artigo 182.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Artigo 20.º
Relatório de avaliação global
Artigo 21.º
Acompanhamento e auditoria
Artigo 22.º
Obrigações genéricas das entidades beneficiárias
Artigo 23.º
Incumprimento
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
Artigo 25.º
Encargos
Artigo 26.º
Cumulação de apoios
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação
Artigo 28.º
Arbitragem
Artigo 29.º
Recursos
Artigo 30.º
Aplicação da lei no tempo
Artigo 31.º
Norma revogatória
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.