Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 103/2017

Regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Data da última alteração:
2023-09-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Entidades candidatas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2023 - Diário da República n.º 180/2023, Série I de 2023-09-15, em vigor a partir de 2023-09-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2021 - Diário da República n.º 112/2021, Série I de 2021-06-11, em vigor a partir de 2021-06-12
Artigo 3.º
Fins e objetivos
Artigo 4.º
Programas de apoio
Artigo 5.º
Âmbito territorial
Artigo 6.º
Domínios de atividade
Artigo 7.º
Plano estratégico plurianual
Artigo 8.º
Declaração anual
Artigo 9.º
Abertura dos programas de apoio
Artigo 9.º-A
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Capítulo II
Programas de apoio
Artigo 10.º
Programa de apoio sustentado
Artigo 11.º
Programa de apoio a projetos
Artigo 12.º
Programa de apoio em parceria
Artigo 12.º-A
Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Capítulo III
Atribuição dos apoios
Artigo 13.º
Forma de atribuição
Artigo 14.º
Requisitos gerais de acesso
Artigo 15.º
Comissões de apreciação
Capítulo IV
Formalização, acompanhamento e avaliação
Artigo 16.º
Formalização do apoio financeiro
Artigo 17.º
Acompanhamento e avaliação
Artigo 18.º
Comissões de acompanhamento
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2021 - Diário da República n.º 112/2021, Série I de 2021-06-11, em vigor a partir de 2021-06-12
Alterado pelo/a Artigo 182.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Artigo 20.º
Relatório de avaliação global
Artigo 21.º
Auditoria
Artigo 22.º
Obrigações genéricas das entidades beneficiárias
Artigo 23.º
Incumprimento
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
Artigo 25.º
Encargos
Artigo 26.º
Cumulação de apoios
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação
Artigo 28.º
Arbitragem
Artigo 29.º
Recursos
Artigo 30.º
Aplicação da lei no tempo
Artigo 31.º
Norma revogatória
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.