Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 129/2017

Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente

Data da última alteração:
2019-02-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Modelo de Apoio à Vida Independente
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
Capítulo II
Da assistência pessoal
Artigo 5.º
Definição
Artigo 6.º
Atividades
Artigo 7.º
Plano individualizado de assistência pessoal
Artigo 8.º
Modelo do plano individualizado de assistência pessoal
Artigo 9.º
Apoio em assistência pessoal
Capítulo III
Da pessoa destinatária da assistência pessoal
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade
Artigo 11.º
Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal
Capítulo IV
Dos ou das assistentes pessoais
Artigo 12.º
Assistente pessoal
Artigo 13.º
Direitos e deveres
Artigo 14.º
Processo de recrutamento e seleção
Artigo 15.º
Contratação
Artigo 16.º
Regime laboral
Artigo 17.º
Cessação de funções
Artigo 18.º
Formação
Artigo 19.º
Cartão de identificação
Capítulo V
Dos Centros de Apoio à Vida Independente
Secção I
Requisitos, missão, organização e funcionamento
Artigo 20.º
Definição
Artigo 21.º
Missão e atribuições
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Organização
Artigo 24.º
Equipa do Centro de Apoio à Vida Independente
Artigo 25.º
Processo individual
Artigo 26.º
Acesso a dados pessoais sensíveis
Artigo 27.º
Regulamento interno
Artigo 28.º
Regime de funcionamento
Artigo 29.º
Acesso à informação
Artigo 30.º
Instalações
Secção II
Reconhecimento dos Centros de Apoio à Vida Independente
Artigo 31.º
Processo de reconhecimento do Centro de Apoio à Vida Independente
Artigo 32.º
Acompanhamento das entidades reconhecidas
Artigo 33.º
Suspensão e cessação do reconhecimento
Artigo 34.º
Falsidade de documentos e de declarações
Secção III
Artigo 35.º
Financiamento
Artigo 36.º
Obrigações decorrentes do financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Artigo 37.º
Despesas elegíveis
Capítulo VI
Disposições complementares e finais
Secção I
Disposições complementares
Artigo 38.º
Acumulações
Artigo 39.º
Registo de formadores
Artigo 40.º
Acesso a locais
Artigo 41.º
Cooperação com outras entidades
Secção II
Disposições finais
Artigo 42.º
Apoio financeiro
Artigo 43.º
Prazo para reconhecimento das entidades beneficiárias
Artigo 44.º
Avaliação
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.