Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 144/2017

Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Data da última alteração:
2022-10-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Tipos de inspeção na estrada
Artigo 5.º
Sistema de classificação por níveis de risco
Artigo 6.º
Responsabilidades
Artigo 7.º
Inspetores
Artigo 8.º
Seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada
Artigo 9.º
Objeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
Artigo 10.º
Instalações de inspeção
Artigo 11.º
Avaliação das deficiências
Artigo 12.º
Inspeção das condições de imobilização da carga
Artigo 13.º
Disposições a tomar caso se constatem deficiências importantes ou perigosas
Artigo 14.º
Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
Artigo 15.º
Designação do ponto de contacto
Artigo 16.º
Cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia
Artigo 17.º
Inspeção técnica concertada na estrada
Artigo 18.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Artigo 19.º
Taxa de inspeção
Artigo 20.º
Regime sancionatório
Capítulo III
Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Artigo 21.º
Alteração ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Artigo 22.º
Aditamento ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
Artigo 23.º
Alteração aos anexos I e II do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Artigo 24.º
Aditamento dos anexos V, VI, VII, VIII e IX ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Norma revogatória
Artigo 26.º
Republicação
Artigo 27.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 68/2022 - Diário da República n.º 197/2022, Série I de 2022-10-12 mantém em vigor o presente anexo, até à publicação da portaria a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º.
Anexo II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 12.º)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 68/2022 - Diário da República n.º 197/2022, Série I de 2022-10-12 mantém em vigor o presente anexo, até à publicação da portaria a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 9.º e os n.os 1 e 4 do artigo 11.º.
Anexo III
(a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 68/2022 - Diário da República n.º 197/2022, Série I de 2022-10-12 mantém em vigor o presente anexo, até à publicação da portaria a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 12.º
Anexo IV
(a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 68/2022 - Diário da República n.º 197/2022, Série I de 2022-10-12 mantém em vigor o presente anexo, até à publicação da portaria a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º , o n.º 2 do artigo 16.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º.
Anexo V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 68/2022 - Diário da República n.º 197/2022, Série I de 2022-10-12 mantém em vigor o presente anexo, até à publicação da portaria a que se refer o n.º 1 do artigo 18.º.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.