Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 145/2017

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa

Data da última alteração:
2020-04-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Autoridade competente
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Rotulagem
Artigo 5.º
Comunicação de dados e registos
Artigo 6.º
Registo de dados
Artigo 7.º
Venda de equipamentos não hermeticamente fechados
Artigo 8.º
Deteção de fugas
Capítulo II
Organismos de avaliação e certificação
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Avaliação e certificação de pessoas singulares para intervenções em comutadores elétricos
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Capítulo III
Certificação e atestação
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de certificação
Artigo 14.º
Certificação de pessoas singulares
Artigo 15.º
Validade e renovação do certificado ou atestado de formação
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Capítulo IV
Artigo 19.º
Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos e recipientes
Artigo 20.º
Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores
Artigo 21.º
Intervenções técnicas em recipientes e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa
Capítulo V
Fiscalização e contraordenações
Artigo 22.º
Inspeção e fiscalização
Artigo 23.º
Contraordenações ambientais
Artigo 24.º
Contraordenações económicas
Artigo 25.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 26.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 27.º
Afetação do produto das coimas
Capítulo VI
Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto
Artigo 29.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Taxas de registo
Notas
Artigo 2.º, Portaria n.º 92/2020 - Diário da República n.º 74/2020, Série I de 2020-04-15 Dectermina quais os valores das taxas a cobrar aos operadores, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) pelo registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do art.º 30º.
Artigo 31.º
Indisponibilidade da plataforma eletrónica de compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa
Artigo 32.º
Regiões autónomas
Artigo 33.º
Articulação de regimes
Artigo 34.º
Norma transitória
Artigo 35.º
Norma revogatória
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 29.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.