Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 8/2017

Regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental

Data da última alteração:
2025-02-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2023 - Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19, em vigor a partir de 2023-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2023 - Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19, em vigor a partir de 2023-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 3.º
Funções do sapador florestal
Artigo 4.º
Formação do sapador florestal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2023 - Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19, em vigor a partir de 2023-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 5.º
Equipa de sapadores florestais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2025 - Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 6.º
Agrupamento de equipas de sapadores florestais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2023 - Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19, em vigor a partir de 2023-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 6.º-A
Brigada de sapadores florestais
Artigo 6.º-B
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais
Artigo 7.º
Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais
Artigo 8.º
Área de intervenção das equipas de sapadores florestais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2023 - Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19, em vigor a partir de 2023-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 9.º
Entidades titulares de equipas de sapadores florestais
Artigo 10.º
Regime jurídico de emprego
Artigo 11.º
Criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
Artigo 12.º
Reconhecimento de equipas de sapadores florestais
Artigo 13.º
Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
Artigo 14.º
Registo das equipas de sapadores florestais
Artigo 15.º
Plano e relatório de atividades
Artigo 16.º
Serviço público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2025 - Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2023 - Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19, em vigor a partir de 2023-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 17.º
Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2025 - Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2023 - Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19, em vigor a partir de 2023-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 18.º
Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2023 - Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19, em vigor a partir de 2023-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 19.º
Apoio às equipas de sapadores florestais
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 10/2025 - Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19 1. A alteração introduzida aos n.ºs 5, 6, 7 e 9 do presente artigo produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024; 2. A alteração introduzida ao n.º 8 do presente artigo produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Artigo 20.º
Avaliação das equipas de sapadores florestais
Artigo 21.º
Sanções por incumprimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2025 - Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 22.º
Extinção de equipas de sapadores florestais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2025 - Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2020 - Diário da República n.º 141/2020, Série I de 2020-07-22, em vigor a partir de 2020-07-23
Artigo 23.º
Normas transitórias
Artigo 24.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.