Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 21/2017

Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva n.º 2014/35/UE

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Disponibilização no mercado e objetivos de segurança
Artigo 5.º
Livre circulação do material elétrico
Artigo 6.º
Fornecimento de eletricidade
Capítulo II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 7.º
Deveres dos fabricantes
Artigo 8.º
Mandatários
Artigo 9.º
Deveres dos importadores
Artigo 10.º
Deveres dos distribuidores
Artigo 11.º
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Artigo 12.º
Identificação dos operadores económicos
Capítulo III
Conformidade do material elétrico
Artigo 13.º
Presunção da conformidade
Artigo 14.º
Declaração UE de conformidade
Artigo 15.º
Princípios gerais da marcação CE
Artigo 16.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE
Capítulo IV
Fiscalização do mercado e medidas restritivas
Artigo 17.º
Procedimento aplicável ao material elétrico que apresenta riscos a nível nacional
Artigo 18.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Artigo 19.º
Material elétrico conforme que apresenta riscos para a saúde ou a segurança
Artigo 20.º
Não conformidade formal
Artigo 21.º
Fiscalização
Artigo 22.º
Controlo na fronteira externa
Capítulo V
Regime contraordenacional
Artigo 23.º
Contraordenações
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Artigo 25.º
Instrução e decisão de processos
Artigo 26.º
Distribuição do produto das coimas
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Capítulo VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 28.º
Acompanhamento da aplicação global do decreto-lei
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
Artigo 30.º
Norma transitória
Artigo 31.º
Norma revogatória
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Anexo I
Anexo II
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.