Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 45/2017

Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Aplicabilidade a subconjuntos
Artigo 5.º
Disponibilização no mercado e colocação em serviço
Capítulo II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 6.º
Deveres dos fabricantes
Artigo 7.º
Deveres dos mandatários
Artigo 8.º
Deveres dos importadores
Artigo 9.º
Deveres dos distribuidores
Artigo 10.º
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Artigo 11.º
Identificação dos operadores económicos
Capítulo III
Conformidade dos instrumentos de medição
Artigo 12.º
Presunção da conformidade
Artigo 13.º
Procedimento de avaliação da conformidade
Artigo 14.º
Declaração UE de conformidade
Artigo 15.º
Marcação de conformidade
Artigo 16.º
Princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar
Artigo 17.º
Regras e condições de aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar
Capítulo IV
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 18.º
Autoridade notificadora e notificação
Artigo 19.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 20.º
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 21.º
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Artigo 22.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 23.º
Pedido de notificação
Artigo 24.º
Deveres funcionais dos organismos notificados
Artigo 25.º
Procedimento de recurso
Capítulo V
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Procedimento aplicável aos instrumentos de medição que apresentam riscos a nível nacional
Artigo 28.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Artigo 29.º
Instrumentos de medição conformes que apresentam riscos
Artigo 30.º
Não conformidade formal
Artigo 31.º
Medidas restritivas
Capítulo VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 32.º
Fiscalização
Artigo 33.º
Controlo na fronteira externa
Artigo 34.º
Contraordenações
Artigo 35.º
Sanções acessórias
Artigo 36.º
Instrução e decisão de processos
Artigo 37.º
Distribuição do produto das coimas
Artigo 38.º
Direito subsidiário
Capítulo VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.º
Regiões Autónomas
Artigo 40.º
Acompanhamento
Artigo 41.º
Regime aplicável ao controlo em serviço
Artigo 42.º
Norma transitória
Artigo 43.º
Norma revogatória
Artigo 44.º
Entrada em vigor
Capítulo I
Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem automáticos
Capítulo II
Instrumentos de pesagem separadores automáticos
Capítulo III
Doseadoras ponderais automáticas
Capítulo IV
Totalizadores descontínuos
Capítulo V
Totalizadores contínuos
Capítulo VI
Pontes-básculas ferroviárias automáticas
Capítulo I
Medidas materializadas de comprimento
Capítulo II
Recipientes para a comercialização de bebidas
Capítulo I
Requisitos comuns a todos os instrumentos de medição de dimensões
Capítulo II
Instrumentos de medição de comprimentos
Capítulo III
Instrumentos de medição de áreas
Capítulo IV
Instrumentos de medição multidimensional
Anexo III
Anexo IV
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.