Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 57/2017

Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

Data da última alteração:
2024-04-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Requisitos essenciais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2022 - Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, em vigor a partir de 2022-12-29
Artigo 4.º-A
Possibilidade de aquisição de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Artigo 5.º
Informações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software
Artigo 6.º
Registo dos tipos de equipamentos de rádio em certas categorias
Artigo 7.º
Disponibilização no mercado
Artigo 8.º
Entrada em serviço e utilização
Artigo 9.º
Notificação das especificações das interfaces de rádio e da atribuição de classes de equipamentos de rádio
Artigo 10.º
Livre circulação dos equipamentos de rádio
Capítulo II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 11.º
Deveres do fabricante
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Artigo 12.º
Mandatário
Artigo 13.º
Deveres do importador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Artigo 14.º
Deveres do distribuidor
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2022 - Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, em vigor a partir de 2022-12-29
Artigo 15.º
Identificação do operador económico
Capítulo III
Conformidade dos equipamentos de rádio
Artigo 16.º
Presunção da conformidade dos equipamentos de rádio
Artigo 17.º
Procedimentos de avaliação da conformidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Artigo 18.º
Declaração UE de conformidade
Artigo 19.º
Princípios gerais da marcação CE
Artigo 20.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado
Artigo 21.º
Documentação técnica
Capítulo IV
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 22.º
Autoridade notificadora e notificação
Artigo 23.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 24.º
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 25.º
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Artigo 26.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 27.º
Pedido de notificação
Artigo 28.º
Deveres funcionais dos organismos notificados
Artigo 29.º
Procedimento de recurso
Artigo 30.º
Procedimento de notificação
Artigo 31.º
Alteração das notificações
Artigo 32.º
Dever de informação dos organismos notificados
Artigo 33.º
Coordenação dos organismos notificados
Capítulo V
Fiscalização, controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia e procedimentos de salvaguarda da União Europeia
Artigo 34.º
Fiscalização do mercado da União Europeia e controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia
Artigo 35.º
Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio que apresentam risco de não cumprir, ou não cumprem, requisitos essenciais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2022 - Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, em vigor a partir de 2022-12-29
Artigo 36.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Artigo 37.º
Equipamentos de rádio conformes que representam um risco
Artigo 38.º
Não conformidade formal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Capítulo VI
Regime contraordenacional
Artigo 39.º
Autoridades de fiscalização do mercado
Artigo 40.º
Fiscalização pela Autoridade Nacional de Comunicações
Artigo 41.º
Controlo na fronteira externa
Artigo 42.º
Instrução dos processos de contraordenação
Artigo 43.º
Distribuição do produto das coimas
Artigo 44.º
Contraordenações praticadas pelos fabricantes ou pelos seus mandatários e sanções aplicáveis
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2022 - Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, em vigor a partir de 2022-12-29
Artigo 45.º
Contraordenações praticadas pelos importadores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2022 - Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, em vigor a partir de 2022-12-29
Artigo 46.º
Contraordenações praticadas pelos distribuidores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2022 - Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, em vigor a partir de 2022-12-29
Artigo 47.º
Violação do artigo 20.º
Artigo 48.º
Disposições gerais relativas às contraordenações
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 49.º
Publicação
Artigo 50.º
Regiões Autónomas
Artigo 51.º
Norma transitória
Artigo 52.º
Norma revogatória
Artigo 53.º
Entrada em vigor
Anexo I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
Anexo I-A
Especificações e informações relativas ao carregamento aplicáveis a determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio
Aditado pelo/a Anexo II do/a Decreto-Lei n.º 30/2024 - Diário da República n.º 68/2024, Série I de 2024-04-05, em vigor a partir de 2024-04-06, produz efeitos a partir de 2024-10-02
Anexo II
[a que se referem a alínea a) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]
Anexo III
[a que se referem a alínea b) do n.º 4, a alínea b) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º, o artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 32.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]
Anexo IV
[a que se referem a alínea c) do n.º 4, a alínea c) do n.º 5 e a alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]
Anexo V
[a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 21.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 44.º]
Anexo VI
[a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]
Anexo VII
[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º]
Anexo VIII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.