Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 58/2017

Requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Livre circulação
Artigo 5.º
Colocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço
Artigo 6.º
Requisitos essenciais de saúde e de segurança
Artigo 7.º
Edifícios ou construções em que são instalados ascensores
Capítulo II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 8.º
Deveres dos instaladores
Artigo 9.º
Deveres dos fabricantes
Artigo 10.º
Mandatários
Artigo 11.º
Deveres dos importadores
Artigo 12.º
Deveres dos distribuidores
Artigo 13.º
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
Artigo 14.º
Identificação dos operadores económicos
Capítulo III
Conformidade dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores
Artigo 15.º
Presunção da conformidade
Artigo 16.º
Procedimentos de avaliação da conformidade de componentes de segurança para ascensores
Artigo 17.º
Procedimento de avaliação da conformidade de ascensores
Artigo 18.º
Declaração UE de conformidade
Artigo 19.º
Princípios gerais da marcação CE
Artigo 20.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações
Capítulo IV
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 21.º
Autoridade notificadora e notificação
Artigo 22.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 23.º
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 24.º
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Artigo 25.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 26.º
Pedido de notificação
Artigo 27.º
Deveres funcionais dos organismos notificados
Artigo 28.º
Procedimento de recurso
Artigo 29.º
Dever de informação dos organismos notificados
Artigo 30.º
Coordenação dos organismos notificados
Capítulo V
Fiscalização do mercado, controlo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores que entram no mercado e procedimento de salvaguarda da União Europeia
Artigo 31.º
Fiscalização do mercado e controlo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores
Artigo 32.º
Procedimento aplicável a ascensores e componentes de segurança para ascensores que apresentem um risco a nível nacional
Artigo 33.º
Procedimento de salvaguarda da UE
Artigo 34.º
Ascensores ou componentes de segurança para ascensores que apresentam um risco
Artigo 35.º
Não conformidade formal
Capítulo VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 36.º
Fiscalização
Artigo 37.º
Controlo na fronteira externa
Artigo 38.º
Contraordenações
Artigo 39.º
Sanções acessórias
Artigo 40.º
Instrução e decisão dos processos
Artigo 41.º
Distribuição do produto das coimas
Artigo 42.º
Direito subsidiário
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 43.º
Acompanhamento e coordenação
Artigo 44.º
Regiões Autónomas
Artigo 45.º
Norma transitória
Artigo 46.º
Norma revogatória
Artigo 47.º
Entrada em vigor
Anexo I
Requisitos essenciais de segurança e de saúde
Anexo II
Anexo III
Lista dos componentes de segurança para ascensores
Anexo IV
Exame UE de tipo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores
Anexo V
Controlo final dos ascensores
Anexo VI
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para componentes de segurança para ascensores
Anexo VII
Conformidade baseada na garantia de qualidade total para componentes de segurança para ascensores
Anexo VIII
Conformidade baseada na verificação por unidade para ascensores
Anexo IX
Conformidade com o tipo com controlo por amostragem controlo final dos componentes de segurança para ascensores
Anexo X
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores
Anexo XI
Conformidade baseada na garantia da qualidade total e exame do projeto para ascensores
Anexo XII
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.