Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 62/2017

Estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2203

Data da última alteração:
2025-12-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Regime aplicável à indicação da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos
Artigo 4.º
Menções obrigatórias no rótulo do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos
Artigo 5.º
Caraterísticas do rótulo
Artigo 6.º
Avaliação
Capítulo III
Regime aplicável à identificação de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos
Artigo 7.º
Menções obrigatórias no rótulo de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos
Artigo 8.º
Comercialização
Capítulo IV
Regime aplicável à composição, rotulagem, publicidade e comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição
Artigo 9.º
Autoridade competente
Artigo 10.º
Critérios de composição
Artigo 11.º
Demonstração da adequação
Artigo 12.º
Substâncias nutritivas
Artigo 13.º
Teor máximo de resíduos de pesticidas
Artigo 14.º
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
Artigo 15.º
Rotulagem, apresentação e publicidade
Artigo 16.º
Denominação de venda
Artigo 17.º
Rotulagem
Artigo 18.º
Apresentação
Artigo 19.º
Publicidade
Artigo 20.º
Material informativo e pedagógico
Artigo 21.º
Donativos
Artigo 22.º
Comercialização
Capítulo V
Regime aplicável à denominação e rotulagem de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados
Artigo 23.º
Rotulagem
Capítulo VI
Regime sancionatório
Artigo 24.º
Contraordenações
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Artigo 26.º
Fiscalização, instrução de processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Artigo 27.º
Afetação do produto das coimas
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 28.º
Taxas
Artigo 29.º
Reconhecimento mútuo
Artigo 30.º
Regiões Autónomas
Artigo 31.º
Revisão
Artigo 32.º
Cessação de vigência
Artigo 33.º
Norma transitória
Artigo 34.º
Norma revogatória
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Anexo I
[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 7.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º]
Anexo II
Caseínas alimentares
Secção I
Normas aplicáveis às caseínas ácidas alimentares
Secção II
Normas aplicáveis à «Caseína de coalho alimentar»
Anexo III
Caseinatos alimentares
Anexo IV
Composição de base das fórmulas para lactentes quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
Anexo V
Composição de base das fórmulas de transição quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
Anexo VI
Substâncias nutritivas
Anexo VII
Alegações nutricionais e de saúde das fórmulas para lactentes e condições em que é permitida a respetiva alegação
Anexo VIII
Aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis no leite humano
Anexo IX
(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)
Anexo X
Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos destinados a lactentes e crianças de pouca idade
Anexo XI
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
Quadro 1
Denominação química da substância (definição de resíduo)
Quadro 2
Denominação química da substância
Anexo XII
Limites máximos específicos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
Anexo XIII
Definições e denominações dos produtos
Anexo XIV
Denominações específicas para determinados produtos enumerados no anexo xiii
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.