Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 124/2017

Condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas

Data da última alteração:
2025-03-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 2.º
Natureza dos apoios
Artigo 3.º
Publicitação do apoio
Capítulo II
Acesso aos apoios
Artigo 4.º
Credenciação e candidaturas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 5.º-A
Admissão de candidaturas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 6.º
Parecer consular
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 6.º-A
Júri
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 7.º
Critérios de apreciação do mérito das candidaturas
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 9.º
Decisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Capítulo III
Entrega, controlo e avaliação dos apoios
Artigo 10.º
Entrega do apoio atribuído
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 11.º
Ações ou projetos não executados
Artigo 11.º-A
Prorrogação excecional
Artigo 12.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Artigo 13.º
Incumprimento
Artigo 13.º-A
Ações informativas e divulgação
Capítulo IV
Disposições complementares e finais
Artigo 14.º
Direito subsidiário
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.