Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 17/2018

Regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Atividades das agências de viagens e turismo
Artigo 4.º
Exclusividade
Artigo 5.º
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em atos externos
Capítulo II
Requisitos de acesso à atividade das agências de viagens e turismo
Secção I
Regime geral
Artigo 6.º
Requisitos de acesso à atividade
Artigo 7.º
Mera comunicação prévia
Artigo 8.º
Registo nacional das agências de viagens e turismo
Artigo 9.º
Informação pública no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo
Secção II
Regimes especiais
Artigo 10.º
Livre prestação de serviços
Artigo 11.º
Instituições de economia social
Artigo 12.º
Exercício de atividades de animação turística
Artigo 13.º
Transportador público rodoviário
Capítulo III
Exercício da atividade das agências de viagens e turismo
Secção I
Princípio geral
Artigo 14.º
Livro de reclamações
Secção II
Viagens
Artigo 15.º
Obrigações de informação
Artigo 16.º
Obrigações acessórias
Secção III
Viagens organizadas
Artigo 17.º
Informações pré-contratuais
Artigo 18.º
Programas de viagem
Artigo 19.º
Caráter vinculativo das informações pré-contratuais
Artigo 20.º
Teor do contrato de viagem organizada e documentos a fornecer
Artigo 21.º
Ónus da prova
Artigo 22.º
Cessão da posição contratual
Artigo 23.º
Alteração do preço da viagem organizada
Artigo 24.º
Alteração de outros termos do contrato de viagem organizada
Artigo 25.º
Rescisão do contrato de viagem organizada pelo viajante
Artigo 26.º
Direito de retratação
Artigo 27.º
Rescisão do contrato de viagem organizada pela agência
Artigo 28.º
Incumprimento
Artigo 29.º
Redução do preço e indemnização por danos
Artigo 30.º
Assistência aos viajantes
Artigo 31.º
Proteção em caso de insolvência
Artigo 32.º
Outras obrigações
Artigo 33.º
Contacto com a agência organizadora através da agência retalhista
Secção IV
Serviços de viagem conexos
Artigo 34.º
Requisitos de informação e proteção em caso de insolvência
Capítulo IV
Da responsabilidade das agências de viagens
Artigo 35.º
Princípios gerais
Artigo 36.º
Limites
Capítulo V
Das garantias dos viajantes
Artigo 37.º
Fundo de garantia de viagens e turismo
Artigo 38.º
Financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo
Artigo 39.º
Acionamento do fundo de garantia de viagens e turismo
Artigo 40.º
Comissão arbitral
Artigo 41.º
Seguro de responsabilidade civil
Artigo 42.º
Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
Capítulo VI
Da fiscalização e sanções
Artigo 43.º
Entidade fiscalizadora competente
Artigo 44.º
Obrigação de participação
Artigo 45.º
Aplicação de medidas cautelares
Artigo 46.º
Contraordenações
Artigo 47.º
Tentativa e negligência
Artigo 48.º
Sanções acessórias
Artigo 49.º
Competência para aplicação das sanções
Artigo 50.º
Produto das coimas
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 51.º
Tramitação desmaterializada
Artigo 52.º
Regiões autónomas
Artigo 53.º
Reavaliação
Artigo 54.º
Norma revogatória
Artigo 55.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º)
Anexo II
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º)
Parte C
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
Parte C
Parte D
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.