Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 49/2018

Regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e alteração ao regime do agente da cooperação

Data da última alteração:
2023-11-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Direção do centro português de cooperação
Artigo 3.º
Diretor do centro português de cooperação
Artigo 4.º
Competências
Artigo 5.º
Suplência
Artigo 6.º
Cessação
Capítulo III
Trabalhadores dos centros portugueses de cooperação
Artigo 7.º
Regime aplicável
Artigo 8.º
Recrutamento
Artigo 9.º
Remuneração
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - Diário da República n.º 217/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-09, em vigor a partir de 2023-11-10, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 10.º
Feriados
Artigo 11.º
Avaliação do desempenho dos trabalhadores
Artigo 12.º
Proteção social
Capítulo IV
Agente da cooperação
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril
Artigo 14.º
Aditamento à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril
Artigo 15.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regime transitório
Artigo 17.º
Norma revogatória
Artigo 18.º
Republicação
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 15.º)
Artigo 1.º
Categorias
Artigo 2.º
Equipa de projeto
Artigo 3.º
Gestor de projeto
Artigo 4.º
Coordenador de projeto
Artigo 5.º
Perito
Artigo 6.º
Técnico
Artigo 7.º
Assessor da cooperação
Artigo 8.º
Requisitos específicos de recrutamento
Anexo II
Republicação da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Agente da cooperação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Agente da cooperação
Artigo 4.º
Requisitos e recrutamento do agente da cooperação
Artigo 4.º-A
Processo de seleção
Artigo 5.º
Prazos
Artigo 6.º
Bolsa de candidatos para ações de cooperação
Capítulo III
Contrato de cooperação
Artigo 7.º
Contrato de cooperação
Artigo 7.º-A
Categorias
Artigo 8.º
Registo de contratos
Artigo 9.º
Cláusulas contratuais
Artigo 10.º
Início da prestação de serviço
Artigo 11.º
Duração dos contratos
Artigo 12.º
Renovação dos contratos
Artigo 13.º
Cessação dos contratos
Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias dos agentes da cooperação
Artigo 14.º
Remuneração dos agentes da cooperação
Artigo 14.º-A
Encargos
Artigo 15.º
Transportes
Artigo 16.º
Aposentados e reformados
Artigo 17.º
Proteção social
Artigo 17.º-A
Ajudas de custo em missões temporárias
Artigo 18.º
Garantias gerais dos agentes da cooperação
Artigo 19.º
Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público
Artigo 20.º
Serviço militar
Artigo 21.º
Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
Artigo 22.º
Acompanhamento
Artigo 23.º
Escolaridade dos descendentes e cônjuges
Artigo 24.º
Deveres dos agentes da cooperação
Artigo 24.º-A
Regime de exclusividade
Capítulo V
Promotores e executores de cooperação
Artigo 25.º
Promotores e executores de cooperação
Capítulo VI
Ações de cooperação
Artigo 26.º
Parecer favorável
Capítulo VII
Voluntários
Artigo 27.º
Apoio aos voluntários
Artigo 28.º
Proteção social
Artigo 29.º
Remissões
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 30.º
Contratos em vigor
Artigo 31.º
Norma revogatória
Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º-A)
Artigo 1.º
Categorias
Artigo 2.º
Equipa de projeto
Artigo 3.º
Gestor de projeto
Artigo 4.º
Coordenador de projeto
Artigo 5.º
Perito
Artigo 6.º
Técnico
Artigo 7.º
Assessor da cooperação
Artigo 8.º
Requisitos específicos de recrutamento
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.