Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 56/2018

Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Data da última alteração:
2018-09-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
Artigo 8.º
Alterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 9.º
Alterações à organização sistemática do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Artigo 11.º
Norma revogatória
Artigo 12.º
Republicação
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
(a que se refere o artigo 3.º)
Anexo II
Esquema A
Anexo II
Republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
Título I
Dos organismos de investimento coletivo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Divulgação de informação
Artigo 4.º
Tipicidade
Artigo 5.º
Forma e estrutura
Artigo 6.º
Denominação
Artigo 7.º
Valores mobiliários representativos do património
Artigo 8.º
Regime das unidades de participação
Artigo 9.º
Participantes
Artigo 10.º
Espécie e tipo
Artigo 11.º
Organismos de investimento coletivo sob forma societária
Artigo 12.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
Artigo 13.º
Autonomia patrimonial
Artigo 14.º
Direitos dos clientes e dos participantes
Artigo 15.º
Independência e exclusivo interesse dos participantes
Artigo 16.º
Requisitos relativos ao valor líquido global
Artigo 17.º
Requisitos de dispersão
Artigo 18.º
Subscrição e resgate
Artigo 18.º-A
Instrução de pedidos e comunicações
Capítulo II
Condições de acesso e de exercício da atividade
Artigo 19.º
Autorização e constituição
Artigo 20.º
Instrução do pedido
Artigo 21.º
Apreciação e decisão
Artigo 22.º
Recusa de autorização
Artigo 23.º
Caducidade e renúncia à autorização
Artigo 24.º
Revogação da autorização
Artigo 25.º
Alterações subsequentes
Artigo 26.º
Informação e direito dos participantes
Capítulo III
Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo
Secção I
Fusão, cisão e transformação
Subsecção I
Regras gerais
Artigo 27.º
Admissibilidade e autoridade competente
Artigo 28.º
Regime aplicável
Subsecção II
Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 29.º
Instrução e procedimento da fusão
Artigo 30.º
Decisão e notificação
Artigo 31.º
Colaboração com as autoridades competentes para a autorização
Artigo 32.º
Projeto de fusão
Artigo 33.º
Controlo por auditor
Artigo 34.º
Disponibilização de informação aos participantes
Artigo 35.º
Idioma
Artigo 36.º
Conteúdo da informação a disponibilizar
Artigo 37.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
Artigo 38.º
Direito ao resgate
Artigo 39.º
Custos
Artigo 40.º
Data de produção de efeitos e nulidade da fusão
Artigo 41.º
Efeitos da fusão
Secção II
Dissolução e liquidação
Artigo 42.º
Dissolução
Artigo 43.º
Liquidação, partilha e extinção
Artigo 44.º
Requisitos de liquidação
Artigo 45.º
Prazo para liquidação
Artigo 46.º
Responsabilidade do liquidatário
Artigo 47.º
Contas de liquidação
Artigo 48.º
Reversão da liquidação
Capítulo IV
Organismos de investimento coletivo sob forma societária
Artigo 49.º
Tipos
Artigo 50.º
Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária
Artigo 51.º
Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
Artigo 52.º
Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária
Artigo 53.º
Responsabilidade
Artigo 54.º
Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
Artigo 55.º
Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
Artigo 56.º
Função de fiscalização da entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
Artigo 57.º
Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
Artigo 58.º
Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
Artigo 59.º
Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo
Capítulo V
Organismos de investimento alternativo fechados
Artigo 60.º
Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação
Artigo 61.º
Assembleias de participantes
Artigo 62.º
Duração
Notas
Declaração de Retificação n.º 31/2018 - Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07 A retificação ao presente artigo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.
Artigo 63.º
Subscrição pública
Artigo 64.º
Sujeição ao regime de subscrição particular
Título II
Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo
Capítulo I
Entidades gestoras
Secção I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Entidades gestoras
Notas
Declaração de Retificação n.º 31/2018 - Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07 A retificação ao presente artigo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.
Artigo 66.º
Funções das entidades gestoras
Artigo 67.º
Remuneração
Secção II
Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras
Artigo 68.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário
Artigo 69.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário
Artigo 70.º
Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento
Artigo 71.º
Fundos próprios
Secção III
Organização e exercício
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo
Artigo 72.º-A
Regras gerais de conduta
Artigo 73.º
Dever de agir no interesse dos participantes
Artigo 74.º
Dever de diligência
Artigo 74.º-A
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
Artigo 75.º
Independência e impedimento
Artigo 76.º
Subcontratação
Artigo 77.º
Substituição das entidades gestoras
Artigo 78.º
Política de remuneração
Subsecção I
Gestão de riscos
Artigo 78.º-A
Política de gestão de riscos
Artigo 78.º-B
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos
Artigo 79.º
Avaliação e gestão de riscos
Artigo 79.º-A
Gestão da liquidez
Artigo 79.º-B
Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 79.º-C
Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 79.º-D
Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 79.º-E
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 79.º-F
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Subsecção II
Organização interna
Artigo 79.º-G
Requisitos gerais
Artigo 79.º-H
Organização e procedimentos internos
Artigo 79.º-I
Recursos
Artigo 79.º-J
Políticas e procedimentos de contabilidade
Artigo 79.º-K
Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização
Artigo 79.º-L
Verificação do cumprimento (compliance)
Artigo 79.º-M
Auditoria interna
Notas
Declaração de Retificação n.º 31/2018 - Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07 A retificação ao presente artigo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.
Artigo 79.º-N
Gestão de riscos
Artigo 79.º-O
Operações pessoais
Artigo 80.º
Execução de decisões de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo geridos
Artigo 81.º
Transmissão de ordens de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução
Artigo 82.º
Tratamento de operações
Artigo 83.º
Agregação e afetação de ordens
Artigo 84.º
Registo das operações
Artigo 85.º
Registo de ordens de subscrição e resgate
Artigo 86.º
Tratamento de reclamações e prestação de informação
Artigo 87.º
Tratamento eletrónico de dados
Artigo 87.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
Artigo 88.º
Conservação de registos
Subsecção III
Conflitos de interesses e operações proibidas
Artigo 88.º-A
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 88.º-B
Critérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 88.º-C
Política em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 88.º-D
Procedimentos e medidas em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 89.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 89.º-A
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
Artigo 90.º
Exercício dos direitos de voto
Artigo 91.º
Operações proibidas à entidade gestora
Artigo 92.º
Benefícios ilegítimos
Subsecção IV
Avaliação de ativos
Artigo 93.º
Princípios gerais
Artigo 94.º
Competência para a valorização
Artigo 95.º
Responsabilidade pela valorização
Secção IV
Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar organismos de investimento alternativo
Artigo 96.º
Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal
Artigo 97.º
Regime aplicável
Artigo 98.º
Procedimento de autorização
Artigo 99.º
Condições de autorização
Artigo 100.º
Instrução do pedido
Artigo 101.º
Decisão de autorização
Artigo 102.º
Recusa de autorização
Artigo 103.º
Caducidade, renúncia e revogação
Artigo 104.º
Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas
Artigo 105.º
Alterações subsequentes à autorização
Artigo 106.º
Partilha de informação relativa à decisão
Artigo 107.º
Alteração da estratégia de comercialização
Artigo 108.º
Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização
Artigo 109.º
Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Secção V
Atividade na União Europeia de entidades gestoras estabelecidas em Portugal e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal
Artigo 110.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado membro
Artigo 111.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Artigo 112.º
Alterações dos elementos comunicados
Artigo 113.º
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
Secção VI
Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas noutros Estados membros
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
Artigo 115.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
Artigo 116.º
Instrução do pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
Artigo 117.º
Recusa de pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
Artigo 118.º
Informação para fins estatísticos
Secção VII
Atividade em Portugal com conexão a países terceiros
Artigo 119.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
Capítulo II
Depositários
Secção I
Disposições gerais
Artigo 120.º
Depositário
Artigo 121.º
Deveres do depositário
Artigo 121.º-A
Reutilização de ativos sob guarda
Artigo 121.º-B
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Artigo 121.º-C
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações
Artigo 122.º
Responsabilidade do depositário
Artigo 123.º
Independência
Artigo 124.º
Subcontratação da função da guarda de ativos
Artigo 125.º
Substituição do depositário
Artigo 126.º
Remuneração
Secção II
Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão
Artigo 127.º
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal
Artigo 128.º
Conteúdo do contrato
Secção III
Funções do depositário relativas ao registo de unidades de participação
Artigo 128.º-A
Gestão de sistema centralizado
Artigo 128.º-B
Função de único intermediário financeiro registador
Capítulo III
Entidades comercializadoras
Artigo 129.º
Entidades comercializadoras
Artigo 130.º
Deveres das entidades comercializadoras
Capítulo IV
Auditores
Artigo 131.º
Auditor
Artigo 132.º
Pluralidade e rotatividade
Capítulo V
Avaliadores externos
Artigo 133.º
Funções
Título III
Da atividade dos organismos de investimento coletivo
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Gestão
Subsecção I
Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 134.º
Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
Artigo 135.º
Abordagem baseada nos compromissos
Artigo 136.º
Risco de contraparte
Artigo 137.º
Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
Artigo 138.º
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
Subsecção II
Disposições comuns relativas a gestão
Artigo 139.º
Encargos e receitas
Artigo 140.º
Condições de subscrição, resgate e transferência
Artigo 141.º
Subscrições de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em outro organismo de investimento coletivo
Artigo 142.º
Distribuição de rendimentos
Artigo 143.º
Valorização e divulgação
Artigo 144.º
Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis
Artigo 145.º
Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
Artigo 146.º
Limites a participações
Artigo 147.º
Operações vedadas
Artigo 148.º
Ativos não elegíveis
Artigo 148.º-A
Exposição a titularização
Artigo 149.º
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo
Artigo 150.º
Comunicação sobre transações
Artigo 151.º
Situações excecionais
Artigo 152.º
Menções em ações publicitárias
Secção II
Documentos constitutivos e informação
Subsecção I
Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 153.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 154.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 155.º
Responsabilidade civil
Artigo 156.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Subsecção II
Prospeto e regulamento de gestão
Artigo 157.º
Elaboração do prospeto
Artigo 158.º
Conteúdo do prospeto
Artigo 159.º
Conteúdo do regulamento de gestão
Subsecção III
Relatório, contas e outra informação
Artigo 160.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Artigo 161.º
Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores
Artigo 162.º
Composição da carteira
Artigo 162.º-A
Factos relevantes
Subsecção IV
Divulgação
Artigo 163.º
Divulgação
Artigo 164.º
Comunicação às autoridades competentes
Artigo 165.º
Divulgação no sítio da CMVM na Internet
Secção III
Agrupamentos, garantias e índices
Artigo 166.º
Agrupamentos e garantias
Artigo 167.º
Índices
Capítulo II
Da atividade dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Secção I
Património
Subsecção I
Ativos elegíveis e gestão
Artigo 168.º
Valores mobiliários
Artigo 169.º
Instrumentos do mercado monetário
Artigo 170.º
Instrumentos financeiros derivados
Artigo 171.º
Índices financeiros
Artigo 172.º
Ativos elegíveis
Artigo 173.º
Técnicas e instrumentos de gestão
Subsecção II
Limites
Artigo 174.º
Endividamento
Artigo 175.º
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 176.º
Limites por entidade
Artigo 177.º
Limites por organismo de investimento coletivo
Artigo 178.º
Limites de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de índices
Secção II
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 179.º
Âmbito
Artigo 180.º
Procedimento de autorização
Artigo 181.º
Prestação de informação e vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 182.º
Conteúdo do contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação
Artigo 183.º
Regras de conduta interna e conflito de interesses
Artigo 184.º
Informações obrigatórias e publicidade
Subsecção II
Depositários e auditores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e de tipo alimentação
Artigo 185.º
Depositários
Artigo 186.º
Auditores
Subsecção III
Fiscalização
Artigo 187.º
Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
Artigo 188.º
Imputação de benefícios pecuniários
Artigo 189.º
Prestação de informação
Artigo 190.º
Prestação de informação pelas autoridades competentes
Subsecção IV
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
Artigo 191.º
Liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
Artigo 192.º
Autorização de liquidação
Artigo 193.º
Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
Artigo 194.º
Autorização de fusão ou cisão
Artigo 195.º
Conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e alteração de organismo de tipo principal
Secção III
Comercialização transfronteiriça
Subsecção I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 196.º
Condições da comercialização em Portugal
Artigo 197.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
Artigo 198.º
Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal
Artigo 199.º
Condições para pagamento aos participantes em Portugal
Artigo 200.º
Igualdade de tratamento dos investidores
Artigo 201.º
Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Subsecção II
Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal
Artigo 202.º
Condições da comercialização noutro Estado membro
Artigo 203.º
Atualização de informações
Capítulo III
Da atividade dos organismos de investimento alternativo
Secção I
Regimes particulares
Subsecção I
Organismos de investimento imobiliário
Divisão I
Património e funcionamento
Artigo 204.º
Imóveis integrantes do património
Artigo 205.º
Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
Artigo 206.º
Unidades de participação integrantes do património
Artigo 207.º
Instrumentos financeiros derivados integrantes do património
Artigo 208.º
Liquidez integrante do património
Artigo 209.º
Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário
Artigo 210.º
Atividades e operações permitidas
Divisão II
Organismos de investimento imobiliário abertos
Artigo 211.º
Património dos organismos de investimento imobiliário abertos
Divisão III
Organismos de investimento imobiliário fechados
Artigo 212.º
Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública
Artigo 213.º
Assunção de dívidas
Artigo 214.º
Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular
Divisão IV
Organismos especiais de investimento imobiliário
Artigo 215.º
Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário
Artigo 216.º
Regulamento de gestão
Artigo 217.º
Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário
Subsecção II
Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 218.º
Património e documentos constitutivos
Secção II
Informação
Artigo 219.º
Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor principal
Artigo 220.º
Informação financeira
Artigo 221.º
Divulgação de informação aos investidores
Artigo 222.º
Prestação de informação à CMVM
Artigo 223.º
Avaliação dos riscos
Secção III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 224.º
Âmbito de aplicação
Artigo 225.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
Artigo 226.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 227.º
Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas
Artigo 228.º
Conservação do capital
Secção IV
Comercialização transfronteiriça
Subsecção I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 229.º
Informação aos investidores
Divisão II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
Artigo 230.º
Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Artigo 231.º
Decisão da CMVM
Artigo 232.º
Comunicação de alteração substancial
Artigo 233.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
Divisão III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 234.º
Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal
Artigo 235.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
Artigo 236.º
Depositário de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Divisão IV
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 237.º
Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
Artigo 237.º-A
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais
Subsecção II
Comercialização na União Europeia
Artigo 238.º
Comunicação prévia à CMVM
Artigo 239.º
Transmissão do processo de comunicação
Artigo 240.º
Alteração substancial de elementos notificados
Título IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
Artigo 241.º
Supervisão
Artigo 242.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 243.º
Supervisão de organismos de investimento alternativo
Artigo 244.º
Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Artigo 245.º
Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo
Artigo 247.º
Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência
Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal
Artigo 249.º
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Artigo 250.º
Cooperação na supervisão de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo de países terceiros
Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Artigo 251.º
Comunicação de irregularidades
Artigo 252.º
Cooperação e troca de informação
Artigo 253.º
Cooperação, dever de segredo e troca de informações
Artigo 254.º
Regulamentação
Título V
Regime sancionatório
Capítulo I
Ilícitos em especial
Artigo 255.º
Disposições comuns
Artigo 256.º
Contraordenações muito graves
Artigo 257.º
Contraordenações graves
Capítulo II
Disposições gerais
Artigo 258.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 259.º
Formas da infração
Artigo 260.º
Injunções e cumprimento do dever violado
Artigo 261.º
Sanções acessórias
Artigo 262.º
Determinação da sanção aplicável
Artigo 263.º
Coimas, custas e benefício económico
Artigo 264.º
Direito subsidiário
Capítulo III
Disposições processuais
Artigo 265.º
Competência
Artigo 266.º
Comparência de testemunhas e peritos
Artigo 267.º
Ausência do arguido
Artigo 268.º
Notificações
Artigo 269.º
Medidas cautelares
Artigo 270.º
Procedimento de advertência
Artigo 271.º
Processo sumaríssimo
Artigo 272.º
Suspensão da execução da sanção
Artigo 273.º
Impugnação judicial
Artigo 274.º
Tribunal competente
Artigo 275.º
Prescrição
Artigo 276.º
Concurso de infrações
Artigo 277.º
Dever de notificar
Artigo 278.º
Divulgação de decisões
Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação
Anexo I
Política de Remuneração
Anexo II
Esquema A
Notas
Declaração de Retificação n.º 31/2018 - Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07 A retificação ao presente anexo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.