Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 93/2018

Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

Data da última alteração:
2020-10-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Anexo, Portaria n.º 242/2020 - Diário da República n.º 199/2020, Série I de 2020-10-13 À prestação dos serviços aplicam-se as taxas e respetivos montantes constantes do anexo à Portaria n.º 242/2020, de 13 de outubro.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Desmaterialização de procedimentos
Artigo 5.º
Entidades competentes
Capítulo II
Classificação e identificação das embarcações de recreio
Secção I
Classificação de embarcações de recreio
Artigo 6.º
Classificação das embarcações de recreio
Artigo 7.º
Classificação quanto à categoria de conceção
Artigo 8.º
Classificação quanto à zona de navegação
Artigo 9.º
Classificação quanto ao tipo de casco
Artigo 10.º
Classificação quanto ao sistema de propulsão
Secção II
Identificação das embarcações de recreio
Artigo 11.º
Identificação
Artigo 12.º
Nome
Artigo 13.º
Inscrições exteriores
Artigo 14.º
Uso da bandeira nacional
Capítulo III
Registo e documentos de bordo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Registo obrigatório
Artigo 16.º
Utilização de embarcações sem registo prévio
Secção II
Procedimentos
Artigo 17.º
Elementos instrutórios
Artigo 18.º
Procedimento de registo
Artigo 19.º
Procedimento de alteração do registo
Artigo 20.º
Cancelamento do registo
Artigo 21.º
Livrete da embarcação
Secção III
Documentos de bordo
Artigo 22.º
Documentos de bordo
Capítulo IV
Vistorias das embarcações de recreio
Artigo 23.º
Vistorias
Artigo 24.º
Vistoria inicial
Artigo 25.º
Vistoria periódica
Artigo 26.º
Vistorias extraordinárias
Capítulo V
Construção, modificação, equipamentos, lotação, segurança e salvamento das embarcações de recreio
Artigo 27.º
Construção e modificação
Artigo 28.º
Requisitos dos equipamentos
Artigo 29.º
Lotação e tripulação mínima de segurança
Artigo 30.º
Segurança da navegação
Artigo 31.º
Salvamento, socorro e assistência
Capítulo VI
Responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio
Artigo 32.º
Responsabilidade por danos a terceiros
Artigo 33.º
Seguro de responsabilidade civil
Capítulo VII
Navegador de recreio
Secção I
Carta de navegador de recreio
Artigo 35.º
Cartas de navegador de recreio
Artigo 36.º
Competência e procedimento
Artigo 37.º
Validade e renovação de cartas de navegador de recreio
Artigo 38.º
Regime de equiparação
Artigo 39.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras
Secção II
Entidades competentes para a formação e avaliação de navegadores de recreio
Artigo 40.º
Entidades competentes para a formação e avaliação
Artigo 41.º
Credenciação das entidades formadoras
Artigo 42.º
Renovação, suspensão e cancelamento da credenciação
Secção III
Formação e avaliação de navegadores de recreio
Artigo 43.º
Formação
Artigo 44.º
Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio
Capítulo VIII
Navegação, competição desportiva e dispensa do cumprimento de exigências legais
Artigo 45.º
Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis
Artigo 46.º
Esqui aquático e atividades análogas e navegação de motas de água
Artigo 47.º
Pesca lúdica, mergulho recreativo ou pesca submarina
Artigo 48.º
Navegação em albufeiras
Artigo 49.º
Competições desportivas e viagens especiais
Artigo 50.º
Participação em eventos de cruzeiro e caráter facultativo da licença desportiva
Artigo 51.º
Licença de estação
Artigo 52.º
Controlos aduaneiros e de fronteira
Capítulo IX
Fiscalização e contraordenações
Artigo 53.º
Fiscalização
Artigo 54.º
Contraordenações
Artigo 55.º
Instrução e decisão dos processos contraordenacionais
Capítulo X
Regime financeiro
Artigo 56.º
Repartição de receitas
Capítulo XI
Alterações legislativas
Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro
Capítulo XII
Disposições finais
Artigo 58.º
Conselho da Náutica de Recreio
Artigo 59.º
Liquidação simultânea
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
Artigo 61.º
Norma transitória
Artigo 62.º
Norma revogatória
Artigo 63.º
Aplicação no tempo
Artigo 64.º
Avaliação do regime
Artigo 65.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.