Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 29/2018

Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Data da última alteração:
2023-05-29
Em vigor
Emitente:
Nota
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro, ao presente decreto-lei aplicam-se a todas as candidaturas a apoios que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados, nos termos do artigo 8.º daquele diploma.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2023 - Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29, em vigor a partir de 2023-05-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2022 - Diário da República n.º 205/2022, Série I de 2022-10-24, em vigor a partir de 2022-10-25
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02, em vigor a partir de 2020-11-02
Artigo 4.º
Natureza e fins
Artigo 5.º
Beneficiários
Artigo 6.º
Entidade gestora
Artigo 7.º
Cumulação de apoios
Capítulo II
Programação e modalidades de apoio
Secção I
Programação
Artigo 8.º
Protocolos de cooperação institucional
Artigo 9.º
Objeto e natureza dos protocolos
Secção II
Modalidades e condições dos apoios
Artigo 10.º
Habitações de afetação prioritária
Artigo 11.º
Modalidades de apoio
Artigo 12.º
Apoios em espécie
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2022 - Diário da República n.º 205/2022, Série I de 2022-10-24, em vigor a partir de 2022-10-25
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02, em vigor a partir de 2020-11-02
Artigo 13.º
Apoio financeiro
Artigo 14.º
Apoio financeiro para alojamento temporário
Notas
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02 O disposto neste artigo com a redação introduzida pelo decreto-lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, é aplicável a novas situações de alojamento temporário, sendo, porém, o prazo máximo estabelecido nos termos da nova redação dada aos n.ºs 3 e 4 deste artigo aplicável a qualquer das situações existentes de beneficiários cuja solução habitacional permanente ainda não esteja disponível.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2022 - Diário da República n.º 205/2022, Série I de 2022-10-24, em vigor a partir de 2022-10-25
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02, em vigor a partir de 2020-11-02
Artigo 15.º
Apoio financeiro a habitação permanente
Artigo 15.º-A
Apoio ao proprietário de habitação arrendada
Artigo 16.º
Montantes e condições dos apoios
Artigo 17.º
Valores de referência
Capítulo III
Processo de atribuição e avaliação dos apoios
Secção I
Formalização dos apoios
Artigo 18.º
Candidaturas aos apoios
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2022 - Diário da República n.º 205/2022, Série I de 2022-10-24, em vigor a partir de 2022-10-25
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02, em vigor a partir de 2020-11-02
Artigo 19.º
Aprovação e concessão dos apoios
Artigo 20.º
Formalização dos apoios
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2023 - Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29, em vigor a partir de 2023-05-30
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2022 - Diário da República n.º 205/2022, Série I de 2022-10-24, em vigor a partir de 2022-10-25
Secção II
Disponibilização e avaliação dos apoios
Artigo 20.º-A
Procedimento especial simplificado
Artigo 21.º
Disponibilização dos apoios
Artigo 22.º
Acompanhamento e fiscalização
Secção III
Garantias e incumprimento
Artigo 23.º
Regime especial de alienação
Artigo 24.º
Incumprimento
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Relatórios de avaliação global
Artigo 26.º
Dotação orçamental
Artigo 27.º
Publicitação dos apoios
Artigo 28.º
Aplicação no tempo
Artigo 29.º
Disposições transitórias
Artigo 30.º
Norma revogatória
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.