Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada
Data da última alteração:
2021-12-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada
TEXTO
Decreto-Lei n.º 71/2018
de 5 de setembro
Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada
As tarifas de portagem são aplicadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas, de acordo, entre outros, com a altura medida à vertical do primeiro eixo do veículo, sendo que a diferenciação entre as classes 1 e 2 é estabelecida pelo limiar dos 1,10 m de altura. O Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de fevereiro, estabeleceu, contudo, uma exceção àquela regra geral de classificação, com o propósito de promover os automóveis monovolumes e que veio atribuir-lhes a classe 1, não obstante terem uma altura superior a 1,10 m.
Assim, desde 2005, os veículos ligeiros de passageiros e mistos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, com peso bruto superior a 2300 kg e igual ou inferior a 3500 kg, com lotação igual ou superior a 5 lugares e que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
Aquela exceção conduziu, não obstante, a um desajustamento no sistema de classificação de veículos para efeitos de portagem em Portugal. Com efeito, são classificados como classe 2 veículos com caraterísticas geométricas semelhantes aos automóveis monovolumes mas que, por terem um peso bruto igual ou inferior a 2300 kg, não se reconduzem à exceção e, portanto, pagam taxas de portagem mais elevadas.
Este desajustamento tornou-se mais evidente com os desenvolvimentos ocorridos na indústria automóvel, nomeadamente com a tendência de compactação do design dos novos modelos, motivada por questões de eficiência energética e ambiental e por questões de segurança.
Em particular, a Diretiva sobre Proteção de Peões - a Diretiva n.º 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que veio alterar a Diretiva 70/156/CEE do Conselho, e que foi entretanto substituída pelo Regulamento (CE) n.º 78/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro - veio obrigar os construtores de automóveis a introduzirem alterações significativas no design dos veículos, aumentando a sua altura frontal e a inclinação do capot e, consequentemente, a altura média ao solo medida sobre o centro do eixo dianteiro. De igual modo, a procura incessante de eficiência nas emissões de CO(índice 2) tem levado à tendência de redução da dimensão e peso dos veículos, em simultâneo com o aumento do seu habitáculo interior, tendo como resultado o aumento da altura final do capot dos veículos.
Ora, a desadequação dos critérios de distinção das classes 1 e 2 de veículos em Portugal a esta realidade provocou uma distorção do mercado automóvel, que se traduz numa menor penetração de uma nova tipologia de veículos compactos mais eficientes e seguros em comparação com outros países europeus e em relação ao que seria desejável.
Urge, por isso, corrigir este manifesto desajustamento e repor condições para que Portugal possa continuar a beneficiar dos desenvolvimentos positivos da indústria automóvel.
Paralelamente, é inegável o esforço europeu no sentido da consideração do impacto ambiental na tarifação dos veículos que circulam em autoestradas. Esta tendência traduz-se, não só, nas alterações aprovadas em 2006 e 2011 à Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas - a «Diretiva Eurovinheta» - como também pelas medidas que a Comissão Europeia tem vindo a propor e a implementar no âmbito da agenda «A Europa em Movimento» em matéria de mobilidade limpa.
Nesse sentido, impõe-se que os ajustamentos ao sistema de classes de portagem tomem expressamente em conta as Normas Ambientais EURO relativas às emissões automóveis - nomeadamente a Norma EURO 6, prevista no Regulamento (UE) n.º 459/2012, da Comissão, de 29 de maio de 2012.
Os ajustamentos ora introduzidos aplicam-se a todos os lanços de autoestrada com portagem, independentemente do respetivo regime de exploração, implicando a modificação dos respetivos contratos de concessão ou subconcessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada.
Artigo 2.º
Tarifa de portagem
1 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e igual ou inferior a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6, prevista no Regulamento (UE) n.º 459/2012, da Comissão, de 29 de maio de 2012.
2 - Os veículos ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias, com dois eixos, peso bruto igual ou inferior a 2300 kg, e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a exigência da não apresentação de tração às quatro rodas permanente ou inserível aplica-se à tração mecânica, não sendo considerados para tal efeito os eixos que apresentem tração elétrica.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2021 - Diário da República n.º 248/2021, Série I de 2021-12-24, em vigor a partir de 2022-01-23
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
2 - A exigência do cumprimento da Norma EURO 6 prevista no n.º 1 do artigo anterior só é aplicável aos veículos com matrícula posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
