Estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade
Data da última alteração:
2024-01-08
Revogado
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SUMÁRIO
Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade
TEXTO
Decreto-Lei n.º 57/2018
de 12 de julho
Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade
REVOGADO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Artigo 2.º
Fins e objetivos
REVOGADO
Artigo 3.º
Âmbito territorial
REVOGADO
Capítulo II
Natureza jurídica, organização e gestão
Artigo 4.º
Entidades promotoras
REVOGADO
Artigo 5.º
Estatutos, organização interna e instalações
REVOGADO
Artigo 6.º
Composição da orquestra
REVOGADO
Artigo 7.º
Princípios de gestão
REVOGADO
Capítulo III
Apoio do Estado
Artigo 8.º
Princípios de atuação
REVOGADO
Artigo 9.º
Estatuto de orquestra regional
REVOGADO
Artigo 10.º
Financiamento
REVOGADO
Artigo 11.º
Formalização
REVOGADO
Artigo 12.º
Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais
REVOGADO
Artigo 13.º
Prestação de informação
REVOGADO
Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação
Artigo 14.º
Comissão de acompanhamento
REVOGADO
Artigo 15.º
Deveres dos membros da comissão de acompanhamento
REVOGADO
Artigo 16.º
Funções da comissão de acompanhamento
REVOGADO
Artigo 17.º
Funcionamento da comissão
REVOGADO
Artigo 18.º
Acesso das entidades promotoras à avaliação
REVOGADO
Artigo 19.º
Auditoria
REVOGADO
Capítulo V
Incumprimento
Artigo 20.º
Incumprimento
REVOGADO
Artigo 21.º
Sanção pecuniária
REVOGADO
Artigo 22.º
Suspensão do pagamento
REVOGADO
Artigo 23.º
Resolução
REVOGADO
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Orquestras regionais em atividade
REVOGADO
Artigo 25.º
Encargos
REVOGADO
Artigo 26.º
Arbitragem
REVOGADO
Artigo 27.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 28.º
Entrada em vigor
REVOGADO
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
