Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 57/2018

Estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

Data da última alteração:
2024-01-08
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Fins e objetivos
Artigo 3.º
Âmbito territorial
Capítulo II
Natureza jurídica, organização e gestão
Artigo 4.º
Entidades promotoras
Artigo 5.º
Estatutos, organização interna e instalações
Artigo 6.º
Composição da orquestra
Artigo 7.º
Princípios de gestão
Capítulo III
Apoio do Estado
Artigo 8.º
Princípios de atuação
Artigo 9.º
Estatuto de orquestra regional
Artigo 10.º
Financiamento
Artigo 11.º
Formalização
Artigo 12.º
Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais
Artigo 13.º
Prestação de informação
Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação
Artigo 14.º
Comissão de acompanhamento
Artigo 15.º
Deveres dos membros da comissão de acompanhamento
Artigo 16.º
Funções da comissão de acompanhamento
Artigo 17.º
Funcionamento da comissão
Artigo 18.º
Acesso das entidades promotoras à avaliação
Artigo 19.º
Auditoria
Capítulo V
Incumprimento
Artigo 20.º
Incumprimento
Artigo 21.º
Sanção pecuniária
Artigo 22.º
Suspensão do pagamento
Artigo 23.º
Resolução
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Orquestras regionais em atividade
Artigo 25.º
Encargos
Artigo 26.º
Arbitragem
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.