Estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade
Data da última alteração:
2024-01-08
Revogado
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade
TEXTO
Decreto-Lei n.º 57/2018
de 12 de julho
Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade
REVOGADO pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-09
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
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Artigo 2.º
Fins e objetivos
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Artigo 3.º
Âmbito territorial
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Capítulo II
Natureza jurídica, organização e gestão
Artigo 4.º
Entidades promotoras
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Artigo 5.º
Estatutos, organização interna e instalações
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Artigo 6.º
Composição da orquestra
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Artigo 7.º
Princípios de gestão
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Capítulo III
Apoio do Estado
Artigo 8.º
Princípios de atuação
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Artigo 9.º
Estatuto de orquestra regional
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Artigo 10.º
Financiamento
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Artigo 11.º
Formalização
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Artigo 12.º
Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais
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Artigo 13.º
Prestação de informação
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Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação
Artigo 14.º
Comissão de acompanhamento
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Artigo 15.º
Deveres dos membros da comissão de acompanhamento
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Artigo 16.º
Funções da comissão de acompanhamento
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Artigo 17.º
Funcionamento da comissão
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Artigo 18.º
Acesso das entidades promotoras à avaliação
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Artigo 19.º
Auditoria
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Capítulo V
Incumprimento
Artigo 20.º
Incumprimento
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Artigo 21.º
Sanção pecuniária
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Artigo 22.º
Suspensão do pagamento
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Artigo 23.º
Resolução
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Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Orquestras regionais em atividade
REVOGADO pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 90-B/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Artigo 25.º
Encargos
REVOGADO pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-09
Artigo 26.º
Arbitragem
REVOGADO pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-09
Artigo 27.º
Norma revogatória
REVOGADO pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-09
Artigo 28.º
Entrada em vigor
REVOGADO pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-09
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