Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 20/2019

Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

Data da última alteração:
2019-08-08
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08 A Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 8 de agosto, fez cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, a partir daquela data.
Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28 O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.
Capítulo II
Transferência de competências
Artigo 2.º
Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia
Artigo 3.º
Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de produção
Artigo 4.º
Transferência de competências no domínio da segurança dos alimentos
Artigo 5.º
Médico veterinário municipal
Artigo 6.º
Sistemas de informação
Artigo 7.º
Harmonização de procedimentos
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Artigo 12.º
Alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Artigo 13.º
Aditamento ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 14.º
Delegação e subdelegação de competências
Artigo 15.º
Disposição transitória
Artigo 16.º
Designação e composição da Comissão de Acompanhamento
Artigo 17.º
Competências da Comissão de Acompanhamento
Artigo 18.º
Funcionamento da Comissão de Acompanhamento
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.