O Programa do XXI Governo Constitucional determina como objetivo primordial aumentar o rendimento disponível das famílias. Para os trabalhadores da Administração Pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através «do descongelamento das carreiras a partir de 2018».
O artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 operou o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto, reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019. O descongelamento está, desta forma, em vigor desde o dia 1 de janeiro do ano passado, processando-se nos termos das regras de desenvolvimento remuneratório aplicáveis a cada carreira.
Questão diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço, cuja não contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa. É, portanto, uma questão nova, de elevada complexidade e de significativo impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções que não podem reescrever o passado nos termos em que foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e 2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a equidade com as outras carreiras da Administração Pública, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
Neste sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 determinou que «a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis». A Lei do Orçamento do Estado para 2019 contém, no seu artigo 17.º, idêntica disposição normativa.
A sustentabilidade é um fator determinante a considerar, na medida em que a atribuição de relevância ao tempo congelado para efeitos de progressão, sendo um tema novo, cuja discussão não estava prevista, não pode comprometer nem a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas públicas nem a gestão dos trabalhadores públicos. É neste quadro que a solução agora aprovada pelo Governo permite mitigar os efeitos dos sete anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade orçamental.
Tal solução foi já aplicada aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, através do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março. Trata-se, agora, de aplicar o mesmo raciocínio às demais carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, e cuja contagem do tempo de serviço esteve também congelada entre 2011 e 2017.
O presente decreto-lei reconhece aos trabalhadores destas carreiras o equivalente a 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto, tal como já se previu para os docentes e, inicialmente, para as carreiras gerais. Nestas, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em regra, são adquiridos ao longo de 10 anos. Como tal, os sete anos de congelamento, que correspondem a 70 % do módulo de progressão de uma carreira geral, traduzem-se em 70 % dos módulos de progressão de cada uma das carreiras abrangidas pelo presente decreto-lei. Este mesmo racional deve continuar a ser utilizado para aprofundar um quadro de equidade com as carreiras gerais da Administração Pública.
Considerando a natureza pluricategorial das carreiras agora em causa, o figurino de operacionalização do crédito de tempo, encontrado pela aplicação do racional referido, garante a manutenção da posição relativa dos trabalhadores, preservando a lógica hierárquica do exercício de funções.
Sendo embora um figurino diverso, quanto ao momento da contabilização do tempo de serviço, do aplicado à carreira unicategorial dos docentes dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a lógica aqui adotada é passível de transposição para esta carreira, pelo que se prevê que o figurino agora aprovado possa ser aplicado também a estes trabalhadores, por opção dos próprios.
Em qualquer caso, importa reter que a medida agora tomada, de recuperação do tempo de serviço dos referidos trabalhadores, que não se encontrava prevista no Programa do XXI Governo Constitucional, terá, necessariamente, um elevado impacto orçamental que é necessário acomodar, a curto e a médio prazo.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: