Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 65/2019

Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço

Data da última alteração:
2025-09-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Contabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais
Notas
III., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025 - Diário da República n.º 178/2025, Série I de 2025-09-16 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 21 de maio de 2019, da norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3, deste Decreto-lei, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º, todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º.
Artigo 3.º
Regras específicas
Notas
III., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025 - Diário da República n.º 178/2025, Série I de 2025-09-16 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 21 de maio de 2019, da norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3, deste Decreto-lei, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º, todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º.
Artigo 4.º
Cálculo do módulo de tempo padrão
Artigo 5.º
Extensão de aplicabilidade
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.