Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 132/2019

Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Data da última alteração:
2025-04-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
Artigo 3.º
Requisitos
Artigo 4.º
Procedimento concursal
Artigo 5.º
Determinação do posicionamento remuneratório
Artigo 6.º
Curso de formação específico para ingresso nas carreiras especiais
Artigo 7.º
Integração nas carreiras especiais
Artigo 8.º
Dever de permanência
Capítulo II
Carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira
Artigo 9.º
Conteúdo funcional
Capítulo III
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Identificação profissional
Artigo 11.º
Uniformes
Artigo 12.º
Domicílio profissional
Artigo 13.º
Poderes de autoridade
Artigo 14.º
Uso e porte de arma
Artigo 15.º
Apoio em processos
Artigo 16.º
Colocação em posto de trabalho ou lugar de chefia tributária e aduaneira não ocupado
Artigo 17.º
Deveres especiais
Artigo 18.º
Incompatibilidades específicas
Artigo 19.º
Condução de viaturas
Capítulo IV
Formação
Artigo 20.º
Política de formação
Artigo 21.º
Curso de chefia tributária e aduaneira
Capítulo V
Avaliação
Secção I
Avaliação do desempenho
Artigo 22.º
Avaliação do desempenho adaptada
Secção II
Avaliação permanente
Artigo 23.º
Âmbito
Artigo 24.º
Conteúdo
Capítulo VI
Chefias tributárias e aduaneiras
Artigo 25.º
Identificação
Artigo 26.º
Regime aplicável
Artigo 27.º
Recrutamento
Artigo 28.º
Recrutamento e seleção de chefias tributárias e aduaneiras
Artigo 29.º
Comissão de serviço
Artigo 30.º
Suspensão da comissão de serviço
Artigo 31.º
Cessação da comissão de serviço
Artigo 32.º
Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço
Artigo 33.º
Designação em substituição
Artigo 34.º
Suplência
Capítulo VII
Disposições remuneratórias
Artigo 35.º
Remuneração
Artigo 36.º
Alteração do posicionamento remuneratório
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Extinção de carreiras de regime especial
Artigo 38.º
Carreiras subsistentes
Artigo 39.º
Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira
Artigo 40.º
Transição para a carreira especial de Inspeção e auditoria Tributária e Aduaneira
Artigo 41.º
Transição dos gestores tributários
Artigo 42.º
Transição e reposicionamento remuneratório
Artigo 43.º
Chefias tributárias e aduaneiras
Artigo 44.º
Extinção de subsídios
Artigo 45.º
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 19/2024 - Diário da República n.º 24/2024, Série I de 2024-02-02 O disposto no n.º 3 do presente artigo, na redação dada pelo decreto-lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.
Artigo 46.º
Procedimentos pendentes
Artigo 47.º
Referências
Artigo 48.º
Legislação complementar
Artigo 49.º
Direito subsidiário
Artigo 50.º
Norma revogatória
Artigo 51.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Carreira Especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira
Anexo II
Carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira
Anexo III
Conteúdos funcionais da carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira
Anexo IV
Conteúdos funcionais da carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira
Anexo V
Posições remuneratórias/Níveis remuneratórios da carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira
Anexo VI
Posições remuneratórias/Níveis remuneratórios da carreira especial de carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira
Anexo VII
Posições remuneratórias/Níveis remuneratórios das chefias tributárias e aduaneiras
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.