Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 138/2019

Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

Data da última alteração:
2023-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Pessoal da Polícia Judiciária
Artigo 4.º
Regime aplicável
Capítulo II
Estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária
Secção I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Direitos e deveres
Artigo 6.º
Código deontológico e estatuto disciplinar
Secção II
Garantias de imparcialidade
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 8.º
Acumulação de funções
Secção III
Direitos e deveres específicos
Subsecção I
Direitos
Artigo 9.º
Identificação
Artigo 10.º
Dispensa temporária de identificação
Artigo 11.º
Identificação em ato processual
Artigo 12.º
Livre-trânsito e direito de acesso
Artigo 13.º
Uso e porte de arma
Artigo 14.º
Dispensa de publicitação
Artigo 15.º
Segurança e saúde no trabalho
Artigo 16.º
Seguro de acidentes em serviço
Artigo 17.º
Incapacidade física
Artigo 18.º
Utilização de meios de transporte
Artigo 19.º
Condução de viaturas
Artigo 20.º
Proteção jurídica
Artigo 21.º
Detenção e regime penitenciário
Artigo 22.º
Regime de férias, faltas e licenças
Artigo 23.º
Atividade sindical
Artigo 24.º
Compensação por invalidez ou morte
Subsecção II
Deveres
Artigo 25.º
Deveres profissionais especiais
Artigo 26.º
Deveres especiais de investigação criminal
Artigo 27.º
Adoção de providências urgentes
Artigo 28.º
Dever de disponibilidade
Artigo 29.º
Segredo de justiça e profissional
Artigo 30.º
Aptidão física e psíquica
Artigo 31.º
Mobilidade
Artigo 32.º
Utilização de equipamentos e meios
Subsecção III
Regime de trabalho
Artigo 33.º
Serviço permanente
Artigo 34.º
Regimes e horários de trabalho
Capítulo III
Regime de carreiras especiais
Secção I
Disposições iniciais
Subsecção I
Carreiras especiais
Artigo 35.º
Carreira de investigação criminal
Artigo 36.º
Carreiras especiais de apoio à investigação criminal
Subsecção II
Caracterização das carreiras especiais
Artigo 37.º
Conteúdo funcional
Artigo 38.º
Caracterização do pessoal da carreira de investigação criminal
Artigo 39.º
Competência para a investigação criminal
Artigo 40.º
Coadjuvação especial
Artigo 41.º
Caracterização do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal
Artigo 42.º
Competência do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal
Secção II
Procedimentos concursais, recrutamento e período experimental
Artigo 43.º
Procedimento concursal
Artigo 44.º
Requisitos gerais de recrutamento
Artigo 45.º
Candidatos habilitados ao curso de formação
Artigo 46.º
Período experimental
Artigo 47.º
Regime de ingresso
Secção III
Promoção na carreira de investigação criminal
Artigo 48.º
Coordenador superior de investigação criminal
Artigo 49.º
Coordenador de investigação criminal
Artigo 50.º
Inspetor-chefe
Artigo 51.º
Inspetor
Secção IV
Modalidade e constituição da relação jurídica
Artigo 52.º
Modalidade de vínculo
Artigo 53.º
Dispensa de publicação de nomeação
Secção V
Mobilidade
Artigo 54.º
Mobilidade intercarreiras ou na categoria
Artigo 55.º
Instrumentos de mobilidade interna
Artigo 56.º
Colocação por movimento
Artigo 57.º
Colocação por permuta
Artigo 58.º
Colocação por transferência
Artigo 59.º
Colocação por comissão interna de serviço
Artigo 60.º
Indeferimento da colocação
Artigo 61.º
Regulamentação
Artigo 62.º
Prazo de apresentação
Artigo 63.º
Não compensação pela deslocação
Artigo 64.º
Situação específica de mobilidade
Artigo 65.º
Oficiais de ligação
Artigo 66.º
Prestação de serviço noutros organismos
Secção VI
Regime de remunerações e suplementos
Subsecção I
Regime de remunerações
Artigo 67.º
Remuneração base
Artigo 68.º
Tabelas remuneratórias
Artigo 69.º
Alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 70.º
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 71.º
Opção de remuneração
Artigo 72.º
Remuneração no exercício de funções de categoria superior
Artigo 73.º
Compensação por mobilidade
Artigo 74.º
Ajudas de custo
Subsecção II
Suplementos remuneratórios e outros abonos
Artigo 75.º
Suplementos remuneratórios
Secção VII
Avaliação de desempenho
Artigo 76.º
Sistema de avaliação de desempenho
Artigo 77.º
Objetivos e efeitos
Artigo 78.º
Princípios estruturantes
Artigo 79.º
Finalidades da avaliação individual
Artigo 80.º
Periodicidade da avaliação individual
Secção VIII
Reconhecimento público
Artigo 81.º
Reconhecimento público do mérito
Secção IX
Disponibilidade e aposentação ou reforma
Subsecção I
Disponibilidade
Artigo 82.º
Passagem à situação de disponibilidade
Artigo 83.º
Estatuto de disponibilidade
Artigo 84.º
Contingente em efetividade e fora da efetividade de serviço
Subsecção II
Aposentação ou reforma
Artigo 85.º
Passagem à aposentação ou à reforma
Artigo 86.º
Aposentação por incapacidade
Artigo 87.º
Manutenção dos direitos e regalias
Secção X
Ensino e formação profissional
Artigo 88.º
Cursos de formação para ingresso ou promoção
Artigo 89.º
Princípios gerais
Artigo 90.º
Planos de formação
Artigo 91.º
Obrigação de permanência
Artigo 92.º
Regime do formador e certificação da formação
Capítulo IV
Transição para novas carreiras especiais
Artigo 93.º
Transição para a carreira de investigação criminal
Artigo 94.º
Transição para a carreira de especialista de polícia científica
Artigo 95.º
Transição para a carreira de segurança
Artigo 96.º
Reposicionamento remuneratório
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 97.º
Carreiras subsistentes
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 98.º
Salvaguarda de direitos
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29 A revogação dos n.os 3, 4 e 5, este último no que se refere ao suplemento de risco das carreiras subsistentes, produz efeitos a partir de 01-01-2023.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29 Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o nível remuneratório a considerar para cálculo do suplemento de risco a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aquele que corresponde à segunda posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 99.º
Avaliação de desempenho
Artigo 100.º
Aumento do tempo de serviço
Artigo 101.º
Salvaguarda de procedimentos concursais, cursos de formação e períodos experimentais
Artigo 102.º
Salvaguarda de mobilidades
Artigo 103.º
Suplemento de renda de casa
Artigo 104.º
Legislação e regulamentação complementar
Artigo 105.º
Norma revogatória
Artigo 106.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 36.º e os n.os 1 e 2 do artigo 94.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 45.º)
Anexo III
(a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 100.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.