Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 12/2020

Regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa

Data da última alteração:
2024-12-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 101/2024 - Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04 O disposto no n.º 2 do presente artigo, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2025.O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 3.º
Definições
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 101/2024 - Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04 O disposto na alínea k) do presente artigo, na sua redação atual, produz efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º
Autoridade nacional competente
Artigo 5.º
Outras entidades competentes
Capítulo II
Título de emissão de gases com efeito de estufa
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Artigo 7.º
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
Artigo 8.º
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Artigo 9.º
Revogação e caducidade do título de emissão de gases com efeito de estufa
Artigo 10.º
Alterações nas instalações e no seu funcionamento
Artigo 10.º-A
Plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos
Artigo 10.º-B
Atualização do plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos
Capítulo III
Licenças de emissão
Artigo 11.º
Determinação da quantidade total de licenças de emissão
Artigo 12.º
Regras para atribuição de licenças de emissão a título gratuito
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 101/2024 - Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04 O disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do presente artigo mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 12.º-A
Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 101/2024 - Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04 O disposto no presente artigo é apenas aplicável à atribuição de licenças de emissão no período de 2026-2030 e períodos subsequentes de cinco anos.
Artigo 12.º-B
Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no Plano de Neutralidade Climática
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 101/2024 - Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04 O disposto no presente artigo é apenas aplicável à atribuição de licenças de emissão no período de 2026-2030 e períodos subsequentes de cinco anos.
Artigo 12.º-C
Plano de Neutralidade Climática
Artigo 13.º
Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por operadores de instalações existentes
Artigo 14.º
Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por novas instalações
Artigo 15.º
Lista nacional de instalações abrangidas
Artigo 16.º
Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade
Artigo 17.º
Atualização do Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade
Artigo 18.º
Monitorização e comunicação anual do nível de atividade
Artigo 19.º
Ajuste do montante anual de licenças de emissão a título gratuito
Artigo 20.º
Atribuição de licenças de emissão gratuitas
Artigo 21.º
Cessação e suspensão da atribuição de licenças de emissão
Artigo 22.º
Restituição de licenças de emissão
Artigo 23.º
Leilão de licenças de emissão
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2021 - Diário da República n.º 241/2021, Série I de 2021-12-15, em vigor a partir de 2021-12-16, com efeitos a partir de 2022-01-01.
Artigo 24.º
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Artigo 25.º
Validade das licenças de emissão
Artigo 26.º
Registo de licenças de emissão
Capítulo IV
Exclusão opcional de instalações
Artigo 27.º
Condições de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Artigo 28.º
Medida equivalente de redução de emissões
Artigo 29.º
Pedido de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Artigo 30.º
Monitorização, verificação e comunicação de emissões
Artigo 31.º
Reintegração no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Capítulo V
Monitorização, comunicação e verificação de informações relativas a emissões
Artigo 32.º
Monitorização e comunicação
Artigo 33.º
Verificação
Artigo 33.º-A
Estimativa de emissões pela autoridade competente
Artigo 33.º-B
Comunicação de emissões pelas entidades regulamentadas
Capítulo VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 34.º
Fiscalização
Artigo 35.º
Penalização por incumprimento da medida equivalente
Artigo 36.º
Penalização por emissões excedentárias
Artigo 37.º
Contraordenações
Artigo 38.º
Instrução e decisão dos processos
Artigo 39.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 40.º
Destino das coimas
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 41.º
Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades e gases adicionais
Artigo 41.º-A
Permanência no Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Artigo 42.º
Divulgação e informação
Artigo 43.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Artigo 44.º
Taxas
Artigo 45.º
Regiões Autónomas
Artigo 46.º
Norma transitória
Artigo 47.º
Norma revogatória
Artigo 48.º
Produção de efeitos
Artigo 49.º
Entrada em vigor
Anexo I
Gases com efeito de estufa
Anexo II
Atividades do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 101/2024 - Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04 O disposto no n.º 5 do presente anexo mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2025.As disposições constantes do n.º 6 do presente anexo, na sua redação atual, produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Anexo II-A
Definição do fator CBAM aplicável à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção das mercadorias enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
Anexo III
Definição dos valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalentes no período entre 2021 e 2030 para as instalações excluídas do sistema Comércio Europeu de Licenças de Emissão ao abrigo do capítulo IV
Anexo IV
Regras de simplificação da metodologia de monitorização de emissões de uma instalação excluída do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão ao abrigo do capítulo IV
Anexo V
Atividade do Comércio Europeu de Licenças de Emissão para os Setores dos Edifícios, do Transporte Rodoviário e Outros Setores
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.