Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
Data da última alteração:
2021-03-12
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
TEXTO
Decreto-Lei n.º 15/2020
de 15 de abril
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
A atividade da pesca é regulada pela Política Comum das Pescas que tem como objetivos garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de uma forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, contribuindo para o abastecimento de produtos alimentares.
Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor, agravadas pela conjuntura atual que o País enfrenta - e que motivaram a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado através do Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril -, entende o Governo ser necessário adotar as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico.
Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Neste contexto, pretende-se disponibilizar às empresas do setor, às organizações de produtores e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, que lhes permita a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
3 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 2.º
Condições de acesso
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
1 - O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 4.º
Montante individual de crédito e do auxílio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 5.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 6.º
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 7.º
Condições financeiras dos empréstimos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 8.º
Pagamento das bonificações de juros
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Artigo 9.º
Dever de informação dos beneficiários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 10.º
Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.
2 - No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 12.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os contratos de empréstimo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a produzir efeitos continuarão a vigorar até a data da amortização da última prestação do contrato.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser reescalonados por mais um ano da sua duração, mediante acordo entre o beneficiário, o IFAP, I. P., e a instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 11 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113178696
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
