Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 24/2020

Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020

Data da última alteração:
2021-09-29
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 51/2020 - Diário da República n.º 153/2020, Série I de 2020-08-07 O disposto nos artigos 2.º e 3.º produz efeitos no dia 1 de agosto de 2020.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 5.º
Deveres gerais dos utentes
Artigo 6.º
Deveres gerais das entidades concessionárias
Artigo 7.º
Campanhas de sensibilização e informação
Capítulo II
Gestão dos estacionamentos
Artigo 8.º
Interdições
Artigo 9.º
Delimitação do espaço de estacionamento
Artigo 10.º
Regras de higiene e segurança
Capítulo III
Acessos às praias de banhos
Artigo 11.º
Capacidade potencial de ocupação
Artigo 12.º
Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
Artigo 13.º
Divulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias
Capítulo IV
Passadeiras, paredão e marginal
Artigo 15.º
Regras de circulação
Capítulo V
Acesso e funcionamento dos estabelecimentos de praia
Artigo 16.º
Sinalética e informação
Artigo 17.º
Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas
Artigo 18.º
Parques de merendas
Artigo 19.º
Postos de primeiros socorros
Artigo 20.º
Instalações sanitárias
Artigo 21.º
Gestão de resíduos
Artigo 22.º
Recolha de resíduos
Capítulo VII
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
Artigo 23.º
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
Artigo 24.º
Toldos, colmos e barracas de praia
Artigo 25.º
Equipamentos
Artigo 26.º
Equipamentos flutuantes nas águas interiores
Artigo 27.º
Venda ambulante na praia
Artigo 28.º
Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear
Artigo 29.º
Higienização de espaços de uso público
Artigo 30.º
Piscinas ao ar livre
Capítulo IX
Assistência e fiscalização
Artigo 31.º
Assistência a banhistas
Artigo 32.º
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 33.º
Interdição de praias
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.