Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 85/2020

Transpõe parcialmente a Diretiva (UE), relativa à segurança ferroviária

Data da última alteração:
2026-01-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Capítulo II
Promoção e gestão da segurança ferroviária
Artigo 4.º
Papel dos operadores do sistema ferroviário da União Europeia na promoção e no reforço da segurança ferroviária
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 5.º
Indicadores comuns de segurança
Artigo 6.º
Métodos comuns de segurança
Artigo 7.º
Objetivos comuns de segurança
Artigo 8.º
Regras nacionais no domínio da segurança
Artigo 9.º
Sistemas de gestão da segurança
Capítulo III
Certificação e autorização de segurança
Artigo 10.º
Certificado de segurança único
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 11.º
Cooperação entre a Agência Ferroviária da União Europeia e a autoridade nacional de segurança para a emissão de certificados de segurança únicos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 12.º
Autorização de segurança dos gestores de infraestruturas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 13.º
Acesso a estruturas de formação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 14.º
Manutenção dos veículos
Artigo 15.º
Derrogações do sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção
Capítulo IV
Autoridade nacional de segurança
Artigo 16.º
Atribuições
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 17.º
Supervisão
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 18.º
Princípios decisórios
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 19.º
Relatório anual
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 20.º
Poderes de auditoria, inspeção e fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 21.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 22.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 23.º
Produto das coimas
Artigo 24.º
Taxas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 4/2026, Série I de 2026-01-07, em vigor a partir de 2026-02-06
Artigo 25.º
Norma transitória
Artigo 26.º
Norma revogatória
Artigo 27.º
Produção de efeitos
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Anexo II
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º]
Anexo III
[a que se referem os n.os 5, 6 e as alíneas c) e d) do n.º 7 do artigo 14.º]
Anexo IV
Tabela de taxas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.