Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 67/2020

Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Autoridades e intervenientes no controlo oficial
Artigo 3.º
Autoridades competentes
Artigo 4.º
Inspetor fitossanitário
Artigo 5.º
Laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
Artigo 6.º
Estações de quarentena e instalações de confinamento
Capítulo III
Medidas de controlo oficial
Artigo 7.º
Registo oficial dos operadores profissionais
Artigo 8.º
Controlos oficiais aos operadores profissionais
Artigo 9.º
Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Artigo 10.º
Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
Artigo 11.º
Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
Artigo 12.º
Designação dos postos de controlo fronteiriços
Artigo 13.º
Controlo oficial à importação
Artigo 14.º
Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
Artigo 15.º
Encargos e compensações financeiras
Artigo 16.º
Destruição de produtos vegetais
Artigo 17.º
Notificações de medidas fitossanitárias
Capítulo IV
Prossecução do interesse público
Artigo 18.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
Artigo 19.º
Fiscalização
Artigo 20.º
Deveres gerais de colaboração
Capítulo V
Regime contraordenacional
Artigo 21.º
Contraordenações
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Artigo 23.º
Instrução e decisão de processos
Artigo 24.º
Produto das coimas
Capítulo VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.º
Plataforma CERTIGES
Artigo 26.º
Taxas
Artigo 27.º
Medidas adicionais de proteção fitossanitária
Artigo 28.º
Norma transitória
Artigo 29.º
Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Artigo 30.º
Regiões autónomas
Artigo 31.º
Referências legais
Artigo 32.º
Norma revogatória
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.