Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros
Data da última alteração:
2021-08-06
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros
TEXTO
Decreto-Lei n.º 33/2020
de 1 de julho
Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros
A emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID-19 determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação da crise pandémica. Na sequência dessas decisões, em diversos sistemas de ensino estrangeiros e internacionais foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino.
Considerando que, no atual enquadramento legal, a inexistência dos exames finais de avaliação nos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais, impede a candidatura de todos os estudantes dele oriundos, importa tomar as medidas excecionais adequadas a não prejudicar o prosseguimento de estudos desses candidatos, onde têm especial relevância os candidatos emigrantes e familiares que com eles residam.
Neste contexto, o presente decreto-lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não realização de exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021, cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa, sem prejuízo das garantias necessárias às situações futuras de mudança de curso.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.
Foi promovida a audição ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 70-C/2021 - Diário da República n.º 152/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-06, em vigor a partir de 2021-08-07
Artigo 2.º
Norma derrogatória
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado)
4 - (Revogado)
5 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, à mudança de par instituição/curso por estudantes que, ingressando no ensino superior com dispensa da substituição de provas de ingresso ao abrigo do presente decreto-lei, a venham a requer nos termos da regulamentação aplicável.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 70-C/2021 - Diário da República n.º 152/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-06 O presente decreto-lei produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2021-2022, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 70-C/2021 - Diário da República n.º 152/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-06, em vigor a partir de 2021-08-07
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 70-C/2021 - Diário da República n.º 152/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-06, em vigor a partir de 2021-08-07
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 29 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113355648
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
