Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 6/2020

Regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica

Data da última alteração:
2025-03-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto e objetivo
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Objetivo da residência farmacêutica
Capítulo II
Responsabilidade pela residência farmacêutica e respetivos órgãos
Secção I
Gestão e coordenação geral
Artigo 3.º
Entidade competente
Secção II
Órgão da residência farmacêutica
Artigo 4.º
Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
Artigo 5.º
Composição e mandatos
Artigo 6.º
Organização e funcionamento da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
Artigo 7.º
Competências da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
Secção III
Orientação e planeamento da formação
Artigo 8.º
Orientador e responsável de formação
Artigo 9.º
Planeamento das atividades formativas
Capítulo III
Programa de residência farmacêutica
Artigo 10.º
Estrutura e objetivos
Artigo 11.º
Revisão dos programas
Artigo 12.º
Sequência e articulação das valências de formação
Capítulo IV
Idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos ou serviços
Artigo 13.º
Princípios gerais
Artigo 14.º
Serviços idóneos
Artigo 15.º
Critérios de idoneidade formativa
Artigo 16.º
Processo de reconhecimento de idoneidade formativa
Artigo 17.º
Capacidade formativa
Capítulo V
Ingresso no programa de residência farmacêutica
Artigo 18.º
Ingresso no programa de residência farmacêutica
Artigo 19.º
Vagas por áreas de exercício profissional
Artigo 20.º
Fases do procedimento
Artigo 21.º
Abertura do procedimento concursal
Artigo 22.º
Processo de candidatura
Artigo 23.º
Lista dos candidatos admitidos
Artigo 24.º
Prova de ingresso
Artigo 25.º
Ordenação final dos candidatos
Artigo 26.º
Distribuição de vagas
Artigo 27.º
Início do programa de residência farmacêutica
Capítulo VI
Regime e condições de trabalho
Artigo 28.º
Regime de trabalho
Artigo 29.º
Vinculação
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 30.º
Causas específicas da cessação do vínculo
Artigo 31.º
Estatuto remuneratório
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 32.º
Adiamento do início do programa de residência farmacêutica
Artigo 33.º
Suspensão do programa de residência farmacêutica
Artigo 34.º
Transferência de estabelecimento ou serviço de saúde
Artigo 35.º
Investigação
Capítulo VII
Avaliação da formação
Artigo 36.º
Avaliação contínua
Artigo 37.º
Avaliação final
Artigo 38.º
Falta de aproveitamento
Artigo 39.º
Júri da avaliação final
Artigo 40.º
Funcionamento do júri
Artigo 41.º
Responsabilidade pelos encargos
Artigo 42.º
Atribuição do título de especialista
Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 43.º
Equivalência à residência farmacêutica
Artigo 44.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 31.º) Tabela remuneratória dos farmacêuticos em residência farmacêutica
Anexo II
(a que se refere o artigo 43.º) Procedimento conducente à obtenção de equiparação, total ou parcial, à residência farmacêutica
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.