O Programa do XXII Governo Constitucional atribui especial relevância à promoção da cidadania digital de forma a que todos possam tirar proveito da transformação digital em curso na nossa sociedade, nomeadamente, através da implementação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga, a qual permita a utilização mais generalizada deste recurso, promovendo a inclusão e literacia digital nas camadas mais desfavorecidas da população.
Este objetivo, previsto na medida n.º 4 do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, encontra-se alinhado com as iniciativas de capacitação inseridas neste mesmo Plano e na «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, Portugal INCoDe.2030», que promovem a literacia digital e a utilização de serviços básicos digitais que necessitem de garantia de conectividade, nomeadamente ao nível da consulta e utilização de serviços públicos digitais, ao nível do acesso ao home banking e ao nível da gestão de conta de correio eletrónico.
Adicionalmente, a situação excecional de emergência motivada pela pandemia da doença COVID-19 veio demonstrar o aumento da necessidade da Internet, nomeadamente no acesso a serviços públicos e privados e em situações de teletrabalho e de ensino à distância, com especial enfoque na universalização deste mesmo acesso.
Por outro lado, a maior exigência relativamente aos serviços utilizados através da Internet evidenciou, de forma notória, a necessidade de se reequacionar o que deverá constituir um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga no futuro.
Em linha com as orientações da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, o presente decreto-lei cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, alinhando a respetiva elegibilidade com os critérios em vigor para as tarifas sociais de outros serviços essenciais, designadamente a energia e água.
A tarifa social de acesso à Internet em banda larga criada através do presente diploma consubstancia um serviço universal, pelo que a moldura contraordenacional aplicável ao incumprimento das obrigações decorrentes deste mesmo diploma deve ser definida em conformidade com o estatuído na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Em matéria de procedimentos e aplicação das coimas deve aplicar-se o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, uma vez que é este o regime jurídico aplicável às contraordenações do setor das comunicações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações e a APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: