Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 35-A/2021

Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021

Data da última alteração:
2022-09-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios gerais
Artigo 5.º
Deveres gerais dos utentes
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30, produz efeitos a partir de 2021-10-01
Artigo 6.º
Deveres gerais das entidades concessionárias
Artigo 7.º
Campanhas de sensibilização e informação
Capítulo II
Gestão dos estacionamentos
Artigo 8.º
Interdições
Artigo 9.º
Delimitação do espaço de estacionamento
Artigo 10.º
Regras de higiene e segurança
Capítulo III
Acessos às praias de banhos
Artigo 11.º
Capacidade potencial de ocupação
Artigo 12.º
Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
Artigo 13.º
Divulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias
Artigo 14.º
Zonas de passagem
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30, produz efeitos a partir de 2021-10-01
Capítulo IV
Circulação, acessos e estabelecimentos de praia e gestão de resíduos
Artigo 15.º
Regras de circulação nas passadeiras, paredão e marginal
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30, produz efeitos a partir de 2021-10-01
Artigo 16.º
Sinalética e informação
Artigo 17.º
Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas
Artigo 18.º
Parques de merendas
Artigo 19.º
Postos de primeiros socorros
Artigo 20.º
Instalações sanitárias
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30, produz efeitos a partir de 2021-10-01
Artigo 21.º
Gestão de resíduos
Capítulo V
Regras de utilização de espaços e equipamentos
Artigo 22.º
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
Artigo 23.º
Toldos, colmos e barracas de praia
Artigo 24.º
Equipamentos
Artigo 25.º
Equipamentos flutuantes nas águas interiores
Artigo 26.º
Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear
Artigo 27.º
Venda ambulante na praia
Artigo 28.º
Higienização de espaços de uso público
Capítulo VI
Assistência e fiscalização
Artigo 29.º
Assistência a banhistas
Artigo 30.º
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 31.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30, produz efeitos a partir de 2021-10-01
Artigo 32.º
Interdição de praias
Capítulo VII
Disposição final
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.